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Dos Crimes contra a Administração da Justiça (Falso testemunho ou Falsa…
Dos Crimes contra a Administração da Justiça
Reingresso de Estrangeiro Expulso
Tipo Objetivo
Reingressar estrangeiro expulso ao Brasil
Requisitos
Ter sido Expulso por ato privativo do Presidente República
Ter saído do Brasil
se negar a sair não configura este crime
Ter retornado ao Brasil
Sujeito Ativo
Crime mão própria
Não pode ser delegado
Estrangeiro expulso
possível partícipe
Consumação
Com reingresso
Tentativa
sim
Observação
Crime permanente
enquanto estiver irregular no Brasil, cabe flagrância
Ação Penal
Pública incondicionada
Denunciação Caluniosa
Tipo Objetivo
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente
Denunciação absorve crime calúnia
Necessidade autoridade adotar alguma providência
Agente tem que saber que sujeito é inocente. Dúvida não cabe
Denunciação caluniosa por infração funcional não é crime
Denunciação por ato de improbidade
ato improbidade tem que ser capitulado como crime
Consumação
corrente majoritária
com a tomada de alguma providência pela autoridade
desnecessário que procedimento tenha sido instaurado definitivamente
Tentativa
sim
Crime não configura
Fato criminoso imputado a outra pessoa não mais é considerado como crime (abolitio criminis)
Denunciação em face mortos
Elemento Subjetivo
Dolo direto
Dolo indireto NÃO CABE
NÃO CABE CULPA
Aumento de pena
1/6
Agente se vale de anonimato ou nome falso
Diminuição de pena
Fato não for crime mas for contravenção penal
Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
Tipo Objetivo
dar causa/provocar ação autoridade comunicando crime ou contravenção que SABE QUE NÃO OCORREU
Aqui o agente não individualiza o culpado
Policial Militar
comunicação perante eles não configura crime, pois não é a autoridade competente para instauração do ato investigatório
Sujeito
ATIVO
Qualquer pessoa
Passivo
Estado
Elemento Subjetivo
Dolo
Com intenção de ver a autoridade se mexer e tomar medidas
Não admite culpa
Consumação
Quando autoridade pratica algum atoem virtude da comunicação falsa
Tentativa
sim
Ação penal
Pública incondicionada
Autoacusação Falsa de crime
Tipo Objetivo
Autoacusar-se falsamente perante autoridade competente
não pode ser contravenção penal
Não precisa ser espontâneo
a confissão falsa perante interrogatório também configura
Confissão por COAÇÃO
inexigibilidade conduta diversa
EXCLUSÃO CULPABILIDADE
Sujeito
Ativo
Qualquer pessoa
Passivo
Estado
Consumação
Momento em que autoridade toma conhecimento da autoacusação falsa
Ação Penal
Pública incondicionada
Falso testemunho ou Falsa Perícia
Tipo Objetivo
Fazer afirmação falsa
Calar ou negar a verdade
Atenção
Percepção errada verdade
Não configura crime
Sujeito
Ativo
Crime mão própria
Testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete
Atenção
Vítima não pode ser suj ativo
Não admite execução intermédio outra pessoa
Falso testemunho
não admite coautoria
apenas participação
Falsa perícia
cabe coautoria e participação
Passivo
Estado
elemento Subjetivo
Dolo
Não admite culpa
consumação
quando faz declaração ou perícia falsa
Anulação processo
crime falso permanece
Tentativa
Falsa perícia
sim
falso Testemunho
NÃO
Aumento de Pena
1/6 - 1/3
Praticado mediante suborno
Praticado obter prova produza efeito
processo Civil
Processo Criminal
Extinção Punibilidade
Antes sentença recorrível se retrata ou declara a verdade
retratação não alcança os demais
retratação
deve ocorrer no processo em que foi proferido falso
Observações Importantes
Testemunha profere falso para não produzir prova contra si
Não há crime
testemunha não tem compromisso verdade
Comete o crime
Ação Penal
Pública incondicionada
Corrupção Ativa de testemunha, contador, perito, intérprete ou tradutor
Tipo Objetivo
Quem oferece, promete dinheiro ou qualquer outra ventagem às pessoas do caput
Exceção teoria monista
Quem oferece vantagem reponde crime diverso quem profere falso
Atenção
destinatário for funcionário público
RESPONDE CORRUPÇÃO ATIVA
Elemento Subjetivo
Dolo
fim especial pessoas realizem afirmação falsa
Consumação
Oferecimento promessa/vantagem
destinatário tem que ficar sabendo
Aumento Pena
Idem Falso
Ação Penal
Pública incondicionada
Coação no curso do processo
Tipo Objetivo
Utilização violência ou grave ameaça, sobre qualquer pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo, com fim de favorecimento pessoal ou alheio
pode ser processo judicial, administrativo, policial ou arbitral
sujeito
Ativo
Qualquer pessoa
Passivo
EstadoY
Pessoa Lesada
Elemento Subjetivo
Dolo
fim especial favorecimento próprio ou alheio
Não admite culpa
Consumação
com a coação
ainda que parte não ceda
Tentativa
SIM
Ação Penal
Pública Incondicionada
Observação
Coação Resultar em dano corporal
RESPONDE AMBOS CRIMES
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
Tipo Objetivo
Art. 345
Fazer justiça próprias mãos ainda que pretensão seja legítima
Atenção
Pretensão tem que ser amparada pelo Direito
se não for, comete outro crime
permissão Lei (Legítima Defesa)
Não configura esse crime
Ilegitimidade
Não afasta de plano desde que agente pense ser legítimo (Prescrição)
Art. 346
Tirar, suprimir, danificar coisa própria que se encontre com terceiro por determinação judicial
Sujeito
Ativo
Qualquer pessoa
Passivo
Estado
Tipo Subjetivo
Dolo
Não admite culpa
Consumação
345
Momento em que pretensão é satisfeita
346
prática dos verbos, independente da pretensão ter sido satisfeita
Tentativa
sim
Ação Penal
345
Com violência
Pública
346
Sem violência
Privada
Fraude Processual
Tipo Objetivo
alterar lugar de coisa ou pessoa com o fim de induzir a erro juiz ou perito
Pode ser em processo cível, adm e penal
Sujeito
Ativo
qualquer pessoa
Passivo
Estado
Elemento Subjetivo
Dolo
Fim especial induzir a erro juiz ou perito
Culpa
Não admite
Consumação
com a realização do ato
ainda que juiz ou testemunha não seja influenciada
Pena Dobrada
Se fraude for em processo penal
AINDA QUE NÃO INICIADO
Ação penal
Pública Incondicionada
Favorecimento Pessoal
Tipo Objetivo
Ocultação alguém que foi autor de crime
Observações
Não configura se ajuda vem de comparsa
Quem presta auxílio não pode ter participado crime
Auxílio tem que ser APÓS prática crime
auxílio antes prática crime
concurso pessoas
Favorecimento tem que ser concreto, se não conseguiu ocultar, NÃO CONFIGURA
Sujeito
Ativo
Qualquer pessoa
Passivo
Estado
Elemento Subjetivo
Dolo
Não admite culpa
Observação
Não precisa saber efetivamente que praticou o crime, basta que possa imaginar
Consumação
Com o ÊXITO na ocultação
§1º - Crime Privilegiado
Oculta quem cometeu crime punido com detenção
§2º - Escusa Absolutória
Quem presta auxílio for
Ascendente, descendente, cônjuge, irmão do criminoso
Ação
Pública incondicionada
Favorecimento Real
Art. 349
Tipo Objetivo
Auxílio criminoso tornar seguro PROVEITO DO CRIME
Observações
auxílio posterior crime
Não pode ter havido acordo
caso contrário
participação ou coautoria
Agente não pode adquirir para si o produto
RECEPTAÇÃO
Sentença transitada em julgado
Não é necessária
Basta comprovação crime e autoria
Sujeito
Ativo
Qualquer Pessoa
Passivo
Estado
Elemento Subjetivo
Dolo
fim especial tornar seguro proveito crime
Não admite culpa
Consumação
Com a prestação auxílio
Ainda que a pretensão não tenha sido alcançada
Tentativa
Sim
Ação PENAL
Pública incondicionada
Observação
Aqui NÃO TEM ESCUSA ABSOLUTÓRIA
Art. 349-A
Tipo Objetivo
Quem ingressa, facilita ou auxilia, de qualquer modo, a entrada de aparelho telefônico em estabelecimento prisional
crime só se caracteriza se agente não tem autorização legal
Sujeito Ativo
qualquer pessoa
sujeito Passivo
Estado
Elemento Subjetivo
Dolo
Não admite Culpa
Consumação
Crime de mera conduta
quando ingressa no estabelecimento com o aparelho
Tentativa
NÃO