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Estrutura da Obrigação (Elemento Subjetivo (Figuras secundárias…
Estrutura da Obrigação
Elemento Subjetivo
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PF ou PJ, devendo ser determinados ou determináveis.
Indeterminabilidade subjetiva ativa da relação obrigacional: cheque ao portador, indeterminando o sujeito ativo, credor do valor.
Indeterminabilidade subjetiva passiva da relação obrigacional: obrigações propter rem, prestações de natureza pessoal que aderem a um direito real. Ex: taxa condominial.
Obrigação ambulatorial: sempre que a indeterminabilidade do credor ou do devedor participar do destino natural dos direitos oriundos da relação, ou seja, for da própria essência da obrigação examinada.
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Figuras secundárias
Representantes, legais (pais, tutores, curadores) ou voluntários (mandatários), agem em nome e no interesse de qq dos sujeitos da relação obrigacional (credor ou devedor).
Núncios: transmissores da vontade do declarante, não interferindo na relação jurídica. (Mensageiros da vontade de outrem)
Elemento Ideal
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o fato jurídico (fonte da obrigação) é anterior à relação jurídica obrigacional. Logo, a obrigação é consequência jurídica do fato.
Elemento Objetivo
Tipos de objeto
direto ou imediato:
Pode ser
Positivas
de dar
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coisa incerta: alienação de determinada qtde de um bem, sem especificar sua qualidade. Que se converterá em coisa certa.
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atividade positiva (ação) ou negativa (omissão) do devedor, satisfativa do interesse do credor. (atividade - prestação de conteúdo patrimonial)
Obs: A prestação, para ser validamente considerada objeto direto da obrigação: lícita, possível e determinada (determinável)
indireto ou mediato: trata-se do objeto da própria prestação de dar, fazer ou não fazer / bem da vida posto em circulação jurídica.
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Obs: objeto da obrigação: atividade do devedor (prestação de dar, fazer ou não fazer) / conteúdo da obrigação: poder do credor de exigir a prestação e a necessidade jurídica do devedor de cumpri-la