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5.Crimes Contra o Patrimônio 5.5 Estelionato (171) (Nas mesmas penas …
5.Crimes Contra o Patrimônio
5.5 Estelionato (171)
Obter para si ou outrem
Vantagem ilícita em prejuízo alheio
Induzindo ou mantendo alguém em erro
Mediante
artifício
ardil
ou outro meio fraudulento
Pena:
Reclusão: 1 a 5 anos E multa
Ex:
uso identidade falsa para obter um empréstimo no Banco
§ 5º:
Somente se procede me-
diante
Representação
salvo se a vítima for:
Adm Direta ou indireta;
Criança ou adolescente
PcD
Maior de 70a ou Incapaz.
§ 1º
Se o criminoso é primário, e é
de pequeno valor o prejuízo
O juiz pode:
(art. 155, §2º)
substituir a pena de reclusão pela de detenção,
diminuí-la de um a dois terços
ou aplicar somente a pena de multa
Fraude eletrônica
cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos ou envio de correio eletrônico fraudulento, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo
Pena reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa
Aumenta-se de 1/3 a 2/3, se o crime é praticado mediante a
utilização de servidor mantido fora do território nacional
Nas mesmas penas
incorre quem (§2º):
vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém
Destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro
emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento
Qualificadora:
1/3 se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (§3º)
Súmula STJ:
24) Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima entidade autárquica da previdência social, a qualificadora do § 3º, do Art. 171 do Código Penal.
73)A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
17) O falso (crime-meio) será absolvido pelo estelionato (crime-fim)