A estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não poderá, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no país, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos previstos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira. Se autorizada a funcionar no Brasil: sujeitar-se-á às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos aqui praticados; deverá ter representante no Brasil; e poderá nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil..