Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DIREITO DE FAMÍLIA: CASAMENTO (CAPACIDADE (o casamento de menor de idade…
DIREITO DE FAMÍLIA: CASAMENTO
FORMAS ESPECIAIS DE CASAMENTO
por moléstia grave
o casal já tinha se habilitado mas a doença de um deles o impediu de se deslocar e celebrar o casamento
a autoridade competente vai até o enfermo para a celebração
bem como haverá celebração mediante autoridade ou seu substituto
urgência, pode se realizar até de noite
diferente do nuncupativo porque aqui houve habilitação
nuncupativo
não deu tempo nem de chamar autoridade competente ou substituto
por causa da falta de segurança, serão exigidos maiores formalidade
6 testemunhas
não pode haver parentesco em linha reta nem colateral até 2 grau (irmão)
as testemunhas devem se apresentar à autoridade competente e atestar que
foram chamadas pelo enfermo
que ele tinha sanidade mental
que houve a celebração por livre e espontânea vontade
não teve habilitação
iminente risco de vida, moribundo, limiar da vida
por procuração
contrato de mandato
no casamento nuncupativo também pode haver procuração
mas só para o cônjuge que não está em iminente risco de vida
quem estiver em risco deve estar lá para sua sanidade ser conferida
mas também não é bagunça
precisa ser por escriturara pública
precisa haver a outorga de poderes especiais
mandato tem prazo de 90 dias
pode haver revogação do mandato
a revogação independe do conhecimento do mandatário ou do outro cônjuge
se houver a celebração do casamento com o mandato revogado: causa de anulação
revogação também por escritura pública
não precisa de pessoalidade, nubente pode se fazer representar
O QUE É CASAMENTO?
ato solene em que os nubentes firmam um vínculo afetivo
comunhão plena de vida
concepção mista: contratualista + institucionalista
igualdade em relação a direitos e deveres
contrato complexo
PRINCÍPIOS
proteção plena e prioridade absoluta da criança/adolescente
decorrente do princípio da função social da família e do princípio da solidariedade
é um dever do casal a guarda, sustento e educação dos filhos
as decisões a serem tomadas devem levar em conta o melhor interesse existencial do menor
intervenção mínima do Estado no Direito de Família
estado tem um caráter apenas assistencial e não repressor
destituição do poder familiar etc são casos muito excepcionais feitos apenas em virtude do princípio da proteção plena do menor
Estado não é mais uma instituição legitimadora das entidades familiares construídas socialmente
liberdade
escolha
planejamento familiar livre decisão do casal
quer ter filhos?
família não é só para procriação - afetividade
proteção do idoso
idoso pode demandar a obrigação de qualquer um, não há preferência
decorrente da solidariedade, amparo e assistência
obrigação alimentar solidária entre filhos, netos e bisnetos
função social da família
a entidade familiar deve garantir a realização plena, felicidade concretização de projetos de vida
constitucionalização do direito da família
funcionalização dos institutos, família não é um fim em si mesmo
solidariedade familiar
é o que motiva a proteção ao idoso e aos filhos
amparo, assistência: obrigação alimentar
decorrente da responsabilidade social
afetividade
é o que justifica o reconhecimento da união homoafetiva e da poliafetiva
é o que justifica a igualdade da filiação socioafetiva com a sanguínea - acabou a supremacia genética
liame sócio-afetivo que une e vincula os membros
base para toda a interpretação
CONCEITO DE FAMÍLIA
é um conceito amplo e indeterminado, existem uma pluralidade de configurações familiares
CF: família é a base da sociedade
função social: proporcionar a realização plena dos indivíduos
CF fez referência explícita às formas mais comuns de arranjo familiar
casamento
união estável
núcleo monoparental
mas a intenção não foi esgotar a proteção, existem muitas outras configurações
de forma implícita a CF reconheceu todos os arranjos familiares, graças ao princípio da afetividade
nem o Estado nem a Igreja são mais os legitimadores das configurações familiares construídas socialmente
pessoas unidas por vínculo socioafetivo
CAPACIDADE
a autorização é conjunta dos pais ou responsáveis legais
pode haver suprimento da autorização pelo juiz quando
houver divergência entre os pais/responsáveis
quando houver a denegação, mas o menor pleiteia o suprimento por ser a denegação injusta
pode se casar a partir dos 16 anos, desde que com autorização
exceção: mesmo não tendo idade núbil, pode se casar se
houver gravidez
caso do crime sexual (esvaziamento)
idade núbil diferente de idade civil
o casamento de menor de idade acarreta em emancipação
mas no caso de menores de 16 com gravidez a emancipação pode não ser aplicada
menor de idade mas em idade núbil
maior de 16 menor de 18
se o casamento for anulado ou nulo a emancipação desaparece (retroatividade)
autorização é revogável, até a celebração do casamento