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Direito adm 05 Classificação (Atos gerais (sem destinatário determinado,…
Direito adm 05
Classificação
Ato vinculado
não existe margem de liberdade para escolha
decisão vinculada
Ato discricionário
liberdade limitada a lei de escolha
juízo de conveniência e oportunidade
submete-se ao controle judiciário (pode anular quando provocado, porém não revogado)
Atos gerais
sem destinatário determinado
submetem-se as leis
são discricionários e prevalecem sobre os atos individuais
devem ser publicado
não podem ser atacado por recurso adm, mas por ADI
Atos individuais
destinatários determinado
singular (único dest.) ou plurímo (vários dest.)
vinculados ou discricionários
publicado se:
onerar o patrimônio público
efeitos externos
Atos de império
ato de autoridade
(público acima do privado)
impor unilateralmente
(obrigações e restrições)
Ex.: desapropriação de imóvel, aplicação de multa adm
Ato de gestão
adm como festora de bens/serv
sem uso da supremacia
Ex.: alienação de bens, compra de bens
pode ser bilateral
Ato de expediente
atos da rotina interna
ausência de conteúdo decisório
Ex.: protocolo de documentos
Ato constitutivo
ato que cria uma nova situação jurídica para os destinatários
novo direito ou obrigação
Ex.: licenças, nomeação de servidor
Ato extintivo
extingue direitos e obrigações
Ex.: cassação de autorização
Ato modificativo
alteração de uma situação pré-existente, sem suprimir
Ex.: alteração de horário de funcionamento
Ato declatório
apenas afirma a existência de um fato ou uma situação jurídica já existente
Ex.: certidão negativa
Atos válidos
está em conformidade com a lei (sem vício)
Atos nulos
submete-se o prazo decadencial de 5 anos p/ anulação
possui um defeito insanável
não pode ser convalidado
preservam-se os efeitos com terceiros de boa-fé
Atos anuláveis
ato com defeito sanável
pode ser convalidado
vício de competência
vício de forma
Ato inexistente
apenas possui aparência de ato adm
porém não se origina de agente púb
não existirá nenhum efeito e poderá ser anulado a qualquer tempo
Ato perfeito
ato pronto, terminado
ciclo de formação concluído
válido ou inválido
Ato eficaz
apto a produzir efeito jurídicos
não depende de evento posterior
Ex.: autorização, homologação
Ato pendente/ composto
embora perfeito, depende de evento futuro para produzir efeitos
Ato consumado
já produzir todos os efeitos para que foi criado
irrevogável
Atos podem ser:
perfeito, válido e eficaz
perfeito, inválido e eficaz
perfeito, válido e ineficaz
perfeito, inválido e ineficaz