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Da Apuração do Imposto (Art 57) (III - Por estimativa, período não…
Da Apuração do Imposto (Art 57)
I - Por período não superior ao mês civil
$5 Exportador, poderá ser adotado período de apuração do ICMS superior ao mês civil, não podendo ultrapassar 12 MESES
II - Por mercadoria ou serviço, à vista de CADA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO, quando se tratar de operação ou prestação
a) Contribuinte eventual ou em situação cadastral irregular
b) Sujeita ao Regime ST
c) Sem destinatário certo ou em situação fiscal irregular
III - Por estimativa, período não superior a um ano civil
a) Microempresas
b) Empresas consideradas de pequeno porte
c) Empresas transportadoras de passageiros
d) Produtores agropecuários ou extratores
$1 Ressalvado o disposto no $3
Valor estimado > Valor Real
Restituição em dinheiro ou Dedução de futuros recolhimentos
Valor Estimado < Valor Real
Recolhe a diferença
$2 Regime de Estimativa
I - não dispensa o suj. passivo do cumprimento de obrigações acessórias
II - confere-lhe o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório próprio
4$ Crédito ao produtor rural ou extrator
Pode ser substituído por um valor estimado
Final do período considerado, será feito uma compensação dos valores eventualmente excedente a maior ou a menor
$3 Regime especial as empresas transportadoras de passageiros, tratamento tributário simplificado
I - Deverá firmar TERMO DE ACORDO, IRREVOGÁVEL por sua iniciativa, por prazo determinado mínimo de 1 ANO
II - Alíquota incidente sobre as prestações de serviços de TRANSPORTE NÃO será INFERIOR A 10%
III - o pagamento do imposto devido, VEDADA qualquer APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, será feito por REGIME DE ESTIMATIVA