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Domicílio (Domicílio das pessoas jurídicas (art.75, CC) (Se a…
Domicílio
Domicílio das pessoas jurídicas (art.75, CC)
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Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
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Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro
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, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências,
o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder.
domicílio múltiplo (art.71, CC)
Se, porém, a pessoa natural
tiver diversas residências,
onde, alternadamente, viva,
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Relações concernentes à profissão (art.72, CC)
É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão,
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agente diplomático do Brasil (art.77, CC)
que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade
sem designar onde tem, no país, o seu domicílio,
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Domicílio de eleição (art.78, CC)
Nos contratos escritos, :bookmark:
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domicílio da pessoa natural :boy::skin-tone-2: (art.70, CC)
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NÃO tem residência (art. 73, CC)
Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual,
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Mudança de domicílio (art.74, CC)
Muda-se o domicílio,
transferindo a residência,
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A prova da intenção
resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai
, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Domicílio necessário ou legal (art.76, CC)
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JDC408
Para efeitos de interpretação da expressão “domicílio” do art. 7º da LINDB deve ser considerada, nas hipóteses de litígio internacional relativo a criança ou adolescente, a residência habitual destes, pois se trata de situação fática internacionalmente aceita e conhecida