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DO BENS (Bens reciprocamente considerados (Apesar de ainda não separados…
DO BENS
Bens reciprocamente considerados
Principal
é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente;
acessório
aquele cuja existência supõe a do principal.
pertenças
os bens que, não constituindo partes integrantes,
se destinam, de modo duradouro,
ao uso,
ao serviço
ou ao aformoseamento de outro.
negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal
não
abrangem as pertenças
salvo
:warning:
se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Apesar de ainda
não
separados do bem principal,
os
frutos e produtos
podem ser objeto de negócio jurídico.
Frutos
são as utilidades que uma coisa periodicamente produz.
Nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte
ifructus est quidquid nasci et renasci potest
)
Caracterizam-se por 3 elementos
inalterabilidade da substância da coisa principal
separabilidade desta
periodicidade
Quanto a origem
Naturais
São os que se desenvolvem e se renovam periodicamente, em virtude da força orgânica da própria natureza
frutos das árvores, os vegetais, as crias dos animais etc.
Industriais
Assim se denominam os que aparecem pela mão do homem, isto é, os que surgem em razão da atuação ou indústria do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.
Civis/rendimentos
São os rendimentos produzidos pela coisa, em virtude de sua utilização por outrem que não o proprietário,
como os juros e os aluguéis.
Produtos
São os bens acessórios que saem da coisa principal, diminuindo a sua quantidade e substância.
JDC535
Para a existência da pertença, o art. 93 do Código Civil
NÃO EXIGE elemento subjetivo
como requisito para o ato de destinação.
O princípio da gravitação jurídica
o bem acessório segue o principal, salvo disposição especial em contrário.
Bens Públicos
os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
uso comum do povo
rios, mares, estradas, ruas e praças;
inalienável :red_cross:
uso comum dos bens públicos
pode ser gratuito ou retribuído,
conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.
uso especial
edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
inalienável :red_cross:
dominicais
que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público,
como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
alienável :green_cross:
bens públicos
não
estão sujeitos a usucapião.
JDC287
O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do
Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado esteja afetado à prestação de serviços públicos
benfeitorias
úteis
as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
necessárias
as que têm por fim
conservar o bem
ou evitar que se deteriore.
voluptuárias
as de mero deleite ou recreio,
que não aumentam o uso habitual do bem,
ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
Não se consideram benfeitorias
os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem
sem
a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias:
necessárias
úteis
voluptuárias
O possuidor de boa-fé tem direito
à retenção
pelo valor das benfeitorias:
necessárias
úteis
súmulas
SÚMULA Nº 449 DO STJ
A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis
*NÃO
constitui bem de família para efeito de penhora
Súmula 49, STF – A cláusula de
inalienabilidade
inclui a incomunicabilidade dos bens.
Súmula 340, STF – Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.
Súmula 477, STF – As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
Súmula 479, STF – As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização.
Súmula 496, STJ – Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha
não
são oponíveis à União.
Bens móveis
bens suscetíveis de movimento próprio
ou de remoção por força alheia,
sem alteração
ou da destinação econômico-social.
da substância
é móvel para efeito legal
energias que tenham valor econômico
direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
materiais destinados a alguma construção, enquanto
não
forem empregados
conservam sua qualidade de móveis;
readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Bens imóveis
o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
JDC11
Não
persiste no novo sistema legislativo
a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual
, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”, constante da parte
final do art. 79 do Código Civil
é imóvel para efeito legal
direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram
direito à sucessão aberta.
NÃO perderem o caráter de imóveis
edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.
PENHOR AGRÍCOLA
as direito real sobre objetos imóveis
porque a colheita e a safra se agregam ao solo e por definição de lei é considerado bem imóvel.
Os navios :ship: e aeronaves :airplane:, embora sejam móveis pela natureza ou essência, são tratados pela lei como
imóveis.
Bens consumíveis
bens móveis
cujo uso importa destruição imediata da própria substância,
sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
Bens divisíveis
podem fracionar
sem
alteração na
sua substância,
diminuição considerável de valor,
ou prejuízo do uso a que se destinam.
bens naturalmente divisíveis
podem tornar-se
indivisíveis
por determinação
da lei
ou por vontade das partes.
Bens singulares
embora reunidos,
se consideram de
per si
,
independentemente dos demais.
A indivisibilidade pode ser:
Legal:
Legal: Bens podem ser materialmente divisíveis, mas, em virtude de lei não podem ser divididos;
Convencional:
acordo entre as partes
Física:
Não poderão ser fracionados em várias partes;
Bens fungíveis
podem substituir-se por outros da mesma
espécie,
qualidade
e quantidade.
fungibilidade de um bem pode decorrer da sua natureza ou da
vontade das partes.
Bens coletivos
universalidade de fato
a
pluralidade de bens
singulares que,
pertinentes à mesma pessoa,
tenham destinação
unitária
.
Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
JDC288
A pertinência subjetiva
não
constitui requisito
imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito
universalidade de direito
de uma pessoa,
dotadas de
valor econômico.
complexo de
relações jurídicas
,