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TUTELA PROVISÓRIA Art. 294 (Urgência (art. 300 a 310) Probabilidade do…
TUTELA PROVISÓRIA
Art. 294
Urgência (art. 300 a 310)
Probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia
Cautelar (proteção)
Pedido deve ser feito dentro do mesmo processo principal.
caráter assecuratório
visa a garantia do resultado útil do processo
Pode ser mediante arresto, sequestro, arrolamento, protesto de bens, e outros
Perigo de dano
busca proteger, acautelar o direito
Não tem carater satisfativo
É conservativa de direito
Cognição sumária, superficial
Probabilidade do direito
Evitar perecimento da coisa
Decisão provisória e precária
Incidental (dentro do processo)
Não exige o pagamento de custas
Antecedente (antes da propositura da ação)
PI deve indicar a lide e seu fundamento
Exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Exige o pagamento de custas
Citação do réu para contestar o pedido. Prazo 05 dias.
Não constatado: considera-se revelia.
Contestado: procedimento comum
Efetivada a cautelar, o autor terá 30 dias para formular o pedido principal.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para audiencia de conciliação
Se não for editado o pedido principal, cessará a tutela concedida e o processo será extinto sem resolução de mérito.
Antecipada (satisfação)
Busca a antecipação dos efeitos da tutela
caráter satisfativo
deve corresponder ao adiantamento do próprio pedido
Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
perigo de dano
busca satisfação provisória do direito
cognição sumária, superficial
probabilidade do direito
evitar o perecimento da coisa
decisão provisória e precária
Incidental (dentro do processo)
Não exige o pagamento de custas
Antecedente (antes da propositura da ação)
Urgência contemporânea a propostura da ação.
PI deve conter: pedido tutela antecipada; indicação tutela final; exposição da lide; direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Exige o pagamento de custas
Quando concedida a tutela antecipada, o autor deverá:
aditar a PI juntando novos documentos e confirmando o pedido da tutela final
Prazo: 15 dias
Se não for aditada em 15 dias - Processo extinto sem resolução de mérito.
Quando concedida e se não for interposto recurso pelo réu: irá ocorrer a ESTABILIZAÇÃO e o processo será extinto.
A estabilização não cria coisa julgada
Qualquer uma das partes, poderá no prazo de 02 anos por meio de outra ação.
Evidência (art. 311)
É sempre de caráter antecipada
Não precisa comprovar risco ou perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Abuso do direito de defesa
Caráter meramente protelatório
Alegações comprovadas documentalmente
Tese firmada julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.
Incidental (dentro do processo)
Decisão interlocutória - Cabe agravo de instrumento.
Sentença - Cabe apelação
Conserva sua eficácia na pendencia do processo, mas pode, a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
Será requerida ao juizo da causa e quando antecedente, ao juizo competente para conhecer o pedido principal.
Definições e Características:
Não é um fim em si, é a tutela que se pretende definitiva;
Sumariedade de cognição - superficial, juízo de probabilidade;
Precariedade - pode ser revogada ou modificada a qualquer momento;
Não gera coisa julgada;