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Tutela Cautelar Antecedente (Contestação (Não caberá na contestação…
Tutela Cautelar Antecedente
Procedimento
Será impetrada uma Petição Inicial com o pedido cautelar
Aceito o pedido cautelar, o processo passa para a fase do pedido principal
O pedido cautelar e o principal correrão nos mesmos autos, e em um processo único
Na fase cautelar, só se discutirá o pedido cautelar, não entrando no mérito do principal
petição inicial
Requisitos
a indicação da lide e seu fundamento
a exposição sumária do direito que se visa assegurar
o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional
Valor da causa do pedido principal
deve ser interpretado em conjunto com o art. 319, que trata das petições iniciais em geral
Citação
É admissível todas as formas de citação previstas em lei
produz todos os efeitos do art. 240 do CPC
incluindo a interrupção do prazo de prescrição
Contestação
O réu será citado para oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir no prazo de
cinco dias
Não será, ainda, o momento de discutir a existência do direito material
Não caberá na contestação cautelar:
a reconvenção
e chamamento ao processo
denunciação da lide
Exceção
caberá
amicus curiae
e incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Revelia
A revelia acontece somente sob o pedido cautelar
Ele não será novamente citado, mas deverá ser intimado, ainda que pessoalmente, e só será revel, em relação à pretensão principal, se também não contestá-la
O juiz poderá, então, julgar antecipadamente a lide cautelar
instrução probatória
É admitido todo tipo de prova no pedido cautelar
Se houver necessidade de prova oral, o juiz designará audiência de instrução e julgamento
O direito do autor pode ser provável, mas o perigo da demora dever ter uma cognição exauriente
Sentença
O
INDEFERIMENTO
da tutela cautelar, gerará uma
sentença
cautelar, terminativa ou de mérito
Não
obstará que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse
A decisão que reconhece a prescrição e decadência da pretensão principal é terminativa, de mérito, não admite a formulação do pedido principal
o ato judicial que
DEFERE
o pedido, será sempre
decisão interlocutória
Prazo para apresentação do pedido principal
30 dias
cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal
Apresentado o pedido principal fora do prazo, o juiz não deverá indeferi-lo
Prazo decadencial
Contados da
efetivação
da medida
No caso de mais de um pedido, o prazo se iniciará do cumprimento parcial
O pedido principal não dependerá do adiantamento de novas custas
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Apresentado o pedido principal, não haverá necessidade de nova citação do réu
Formulado o
pedido principal
, o juiz designará audiência de tentativa de conciliação ou de mediação
O prazo de contestação do réu ao pedido principal será contado na forma do art. 335 do CPC