DEVIDO À ISSO, JAKOBS COMPACTUA COM A TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO, PUNINDO O AGENTE PELO QUE ELE É, NÃO PELO QUE ELE FEZ. CORROBORANDO COM A TEORIA SUPRACITADA, JÁ QUE PARA GARANTIR A ESTABILIDADE DA NORMA, POUCO IMPORTAM OS MEIOS UTILIZADOS. SENDO ASSIM, O DIREITO PENAL TERIA FUNÇÃO DE ELIMINAR O PERIGO