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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) (OBJETO DA AÇÃO (Requisitos…
Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI)
Ação típica de controle concentrado/ abstrato
Objetivo
Defesa da ordem constitucional
extirpação da
OBJETO DA AÇÃO
lei ou ato normativo
federal
ou estadual
DF
competência Estadual
STF
organização de pessoal, carreiras e cargos públicos
não é exigida a aferição de natureza (estadual ou municipal )
não é possível a precisa identificação
depois da CF/88
Requisitos
editada na vigência da atual CF
ser dotada de
abstração
generalidade
normatividade
natureza autônoma (não meramente regulamentar)
esta em vigor
ofensa direta a Constituição
STF
pode ter ADI contra LDO
abertura de crédito extraordinário
emendas à CF
Constituições Estaduais
tratados e convenções internacionais
medidas provisórias
MP rejeitada
ADI prejudicada por perda de objeto
PLV aprovado : ADITA a ADI
normas primárias federais e estaduais
Lei ordinária
Lei delegada
Lei complementar
Resoluções
Decretos legislativos
decreto autônomos
desde que não sejam meramente regulamentares
decreto do CN
que suspende atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa
regimentos internos
não pode
súmulas aprovadas pelo Poder Judiciário :male-judge::skin-tone-2:
súmula vinculante.
sentenças normativas da Justiça do Trabalho
convenções e acordos de trabalho
regulamentos e decretos regulamentares
é baseada em uma lei
o controle é de legalidade com a norma
ato normativo secundário
Leis de efeitos concreto > orçamento
Aspecto modal
apreciação da constitucionalidade em tese
controle da norma in abstracto
competência
(art.102, I, "a", CF)
STF
lei ou ato normativo
federal
ou estadual
Legitimação ativa
(art.103, CF)
LEGITIMADOS UNIVERSAIS :globe_with_meridians:
não
precisam comprovar pertinência temática
Mesa da Câmara dos Deputados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Mesa do Senado Federal
partido político com representação no , Congresso Nacional
(art.17, CF)
precisa de advogado
aferição de legitimidade
momento da propositura da ação
perda superveniente de representação
não
desqualifica como legitimado ativo
Presidente da República;
LEGITIMADOS ESPECIAIS
tem que comprovar pertinência temática
Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do DF
Confederação Sindical
precisa de advogado
STF
associações de associações têm legitimidade
centrais sindicais
não
têm legitimidade
Governador de Estado e do DF
Entidade de classe de âmbito nacional
precisa de advogado
pelo menos 9 estados da Federação
entidade de classe é categoria profissional
Lei ou ato normativa estadual ou municipal que violar a Constituição Estadual
Tribunal de Justiça do Estado
Efeitos da decisão
eficácia contra todos
erga omnes
efeito vinculante
administração pública
outros órgãos do poder judiciário
descumprimento do que foi decidido em ADI
reclamação constitucional
art.102, I, i
a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
efeito retroativo
ex tunc
Modulação dos efeitos do controle
Art. 27, LEI nº 9.868/99
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
e tendo em vista razões
de segurança jurídica
ou de excepcional interesse social
poderá o Supremo Tribunal Federal,
, por maioria de
2/3
de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
8 dos 11 ministros
Medida cautelar
Art. 10. , Lei nº9.868/99
Salvo
no período de recesso
a medida cautelar na ação direta
será concedida por decisão da
maioria absoluta
dos membros do Tribunal
observado o disposto no art. 22,
art.22
A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo
somente será tomada se presentes na sessão pelo menos 8 Ministros.
após
a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado
que deverão pronunciar-se no prazo de 5 dias.
§ 1º
O relator, julgando indispensável,
ouvirá
AGU
PGR
prazo
3 dias
§ 2º
No julgamento do pedido de medida cautelar
será
facultada
sustentação oral :speaking_head_in_silhouette:
aos representantes judiciais do requerente
e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato,
na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.
§3º
Em caso de
excepcional
urgência,
o Tribunal poderá deferir a medida cautelar
sem
a audiência
dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
presente 8 > maioria absoluta é 6
Recesso
apreciação é do Ministro Presidente do STF
art.102, I, "p"
o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
requisitos
fumus boni iuris
periculum in mora
Quórum de deliberação
maioria absoluta de seus membros
6 ministros
Cláusula de reserva de plenário
Art. 97. CF
Somente pelo voto da maioria absoluta
de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Modulação dos efeitos do controle
art.27, Lei n 9.868/99
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
tendo em vista razões de
segurança jurídica
ou de excepcional interesse social,
poderá o Supremo Tribunal Federal,
poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração
ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado
ou de outro momento que venha a ser fixado.
casos de
segurança jurídica
interesse social
por 2/3
pode modular os efeitos para ex-nunc
PROCEDIMENTO
1º
petição inicial
art.3º, Lei nº 9.868/99
A petição indicará:
o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado
fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;
o pedido, com suas especificações.
art.3º, Lei nº 9.868/99 - Parágrafo único.
A petição inicial
acompanhada de instrumento de procuração
quando subscrita por advogado
, será apresentada em 2 vias,
devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado
e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.
2º
DEFERIMENTO da P.I
Relator
pedirá informações
aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
prazo
30 dias
contado do recebimento do pedido.
3º
Decorrido o prazo das informações
serão ouvido
sucessivamente
1º - AGU
2º - PGR
que deverão manifestar-se, cada qual, no
prazo de 15 dias
4º
o relator lançará o relatório
com cópia a todos os Ministros
, e pedirá dia para julgamento