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ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ADMINISTRAÇÃO INDIRETA (SEMPRE…
ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DESCONCENTRAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO INTERNA DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO
CRIAÇÃO DE NOVO ÓRGÃO
NÃO HÁ REPASSE DE FUNÇÃO PARA OUTRA PESSOA JURÍDICA
CRIAÇÃO OU EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS FEITA MEDIANTE LEI
DESCENTRALIZAÇÃO
NOVAS ENTIDADES FORMAM A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CRIAÇÃO DE NOVO ENTE COM PERSONALIDADE JURÍDICA
ESPECIALIZAÇÃO PARA AUMENTAR EFICIÊNCIA DA ATIVIDADE ESTATAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
PESSOAS POLÍTICAS DO ESTADO
UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS
SÃO INDEPENDENTES ENTRE SI, NÃO HÁ SUBORDINAÇÃO
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
AUTONOMIA POLÍTICA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
DEVEM OFERECER DIRETAMENTE À SOCIEDADE OS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPACIDADES
AUTO-ORGANIZAÇÃO
ORGANIZAÇÃO NA FORMA DE LEI ORGÂNICA OU CONSTITUIÇÃO
AUTOGOVERNO
ORGANIZAR PODERES
AUTOADMINISTRAÇÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
ÓRGÃOS PÚBLICOS
DEFINIÇÕES
CRIADOS POR LEI
NÃO POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
TEORIA DO ÓRGÃO
OS AGENTES PÚBLICOS FUNCIONAM COMO ÓRGÃOS DA AP
ATOS PRATICADOS POR SERVIDORES INVESTIDOS EM SUAS FUNÇÕES SÃO IMPUTADOS AO ENTE POLÍTICO >>
IMPUTAÇÃO
LOCALIZADOS NO BOJO DE ENTES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU INDIRETA
NÃO POSSUEM PATRIMÔNIO PRÓPRIO >> TITULARIDADE PERTENCE À PESSOA JURÍDICA QUE ENGLOBA OS ÓRGÃOS
CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
ÂMBITO DE ATUAÇÃO
LOCAIS
ÂMBITO TERRITORIAL É DIFERENTE DO QUAL A PESSOA JURÍDICA ATUA
CENTRAIS
ÂMBITO TERRITORIAL DE ATUAÇÃO IGUAL AO DA PESSOA JURÍDICA
ESTRUTURA
SIMPLES
NÃO HÁ SUBDIVISÃO > NÃO EXISTEM OUTROS ÓRGÃOS
COMPOSTO
FORMADO POR DOIS OU MAIS ÓRGÃOS
OCORRE SUBDIVISÃO INTERNA
ATUAÇÃO FUNCIONAL
SINGULAR
VONTADE DO ÓRGÃO MANIFESTADA POR UM ÚNICO AGENTE
COLEGIADO
VONTADE MANIFESTADA POR REUNIÃO DE AGENTES
HIERARQUIA
INDEPENDENTES
NÃO POSSUEM SUPERIORES
ÁPICE DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
AUTÔNOMOS
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
POSSUEM ORÇAMENTO PRÓPRIO
SÃO SUBORDINADOS
SUPERIORES
PODER DE DECISÃO NAS SUAS ATIVIDADES
DECISÕES TÉCNICAS
NÃO POSSUEM AUTONOMIA FINANCEIRA
SUBALTERNOS
NÃO POSSUEM AUTONOMIA
MERA EXECUÇÃO DAS ORDENS SUPERIORES
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
ENTIDADES CRIADAS PELO PROCESSO DE DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
POSSUEM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA
NÃO SÃO SUBORDINADOS AO ENTE CRIADOR
ÓRGÃO INSTITUIDOR NÃO PODE DESEMPENHAR FUNÇÕES DA ENTIDADE
DEPENDENTES DE LEI ESPECÍFICA
AUTARQUIAS
CRIAÇÃO
EMPRESAS PÚBLICAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
AUTORIZAÇÃO
FINALIDADE NÃO PODE DESVIAR DA ESTABELECIDA EM LEI
ESTÃO SUJEITAS AO CONTROLE DE FINALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA > TUTELA, SUPERVISÃO
SEMPRE INCIDIRÃO REGRAS DE
DIREITO PÚBLICO
CONCURSO PÚBLICO
LICITAÇÃO
PRESTAÇÃO DE CONTAS
TETO REMUNERATÓRIO
VEDAÇÃO À ACUMULAÇÃO DE CARGOS