ERRO

TIPO (ART. 20) (DOLO)

PROIBIÇÃO (ART. 21) (CULPA)

Essencial

Acidental

Inevitável ou Escusável

Evitável ou Inescusável

Descriminantes Putativas (Art. 20, §1º)

O indivíduo comete um erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo situação que se de fato existisse tornaria a conduta legal.

Caso aja punição de forma culposa o indivíduo ainda será responsabilizado.

Determinado por Terceiro (Art. 20, §2)

Responde pelo crime o terceiro, ou seja, a pessoa que induz ao erro.

Inevitável

Exclui também a culpa.

Ex: Dois carros iguais, mesma marca e mesma cor, sem querer entro no carro errado e sai dirigindo cometendo furto, porém inevitável pelas circunstâncias do fato.

Evitável

Falta de zelo ou precaução.

Ex: acidente de caça, agente mata o amigo achando que era um animal, deveria ter verificado melhor.

Erro Sobre o Objeto

Erro "In persona (Art.20. ,§3º): Erro quanto a pessoa.

Aberratiu Ictus (Art. 73): Erro na execução.

Aberratio Causae (Nexo Causal)

Aberratio Delicti (Art. 74)

Única que tem a "teoria do resultado"

Resultado diverso do pretendido.

Quero cometer um crime e cometo outro.

Pode ser punido de forma culposa.

Isenta de pena.

Erro de Poibição Direto (acha que a conduta é legal)

Erro de mandamento (esta na posição de garantidor e não sabe)

Erro de proibição indireto (sabe que é ilegal mas imagina existir uma norma permissiva)

Erro de Vigência (acho que a lei ainda não está valendo)

Erro de Eficácia

Erro de Punibilidade; Indivíduo erra sobre a punição para aquele crime.

Erro de Subsunção: Se aquela conduta vai se enquadrar naquele tipo de crime.

Erro essencial sempre exclui o dolo, mesmo o evitável.

Pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.