ERRO
TIPO (ART. 20) (DOLO)
PROIBIÇÃO (ART. 21) (CULPA)
Essencial
Acidental
Inevitável ou Escusável
Evitável ou Inescusável
Descriminantes Putativas (Art. 20, §1º)
O indivíduo comete um erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supondo situação que se de fato existisse tornaria a conduta legal.
Caso aja punição de forma culposa o indivíduo ainda será responsabilizado.
Determinado por Terceiro (Art. 20, §2)
Responde pelo crime o terceiro, ou seja, a pessoa que induz ao erro.
Inevitável
Exclui também a culpa.
Ex: Dois carros iguais, mesma marca e mesma cor, sem querer entro no carro errado e sai dirigindo cometendo furto, porém inevitável pelas circunstâncias do fato.
Evitável
Falta de zelo ou precaução.
Ex: acidente de caça, agente mata o amigo achando que era um animal, deveria ter verificado melhor.
Erro Sobre o Objeto
Erro "In persona (Art.20. ,§3º): Erro quanto a pessoa.
Aberratiu Ictus (Art. 73): Erro na execução.
Aberratio Causae (Nexo Causal)
Aberratio Delicti (Art. 74)
Única que tem a "teoria do resultado"
Resultado diverso do pretendido.
Quero cometer um crime e cometo outro.
Pode ser punido de forma culposa.
Isenta de pena.
Erro de Poibição Direto (acha que a conduta é legal)
Erro de mandamento (esta na posição de garantidor e não sabe)
Erro de proibição indireto (sabe que é ilegal mas imagina existir uma norma permissiva)
Erro de Vigência (acho que a lei ainda não está valendo)
Erro de Eficácia
Erro de Punibilidade; Indivíduo erra sobre a punição para aquele crime.
Erro de Subsunção: Se aquela conduta vai se enquadrar naquele tipo de crime.
Erro essencial sempre exclui o dolo, mesmo o evitável.
Pode diminuir a pena de 1/6 a 1/3.