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Crimes contra a saúde pública (art. 273 Falsificação, corrupção,…
Crimes contra a saúde pública
art. 267
Epidemia
Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos
Pena reclusão, de dez a quinze anos
Epidemia é a doença que surge rapidamente em determinado lugar e acomete simultaneamente grande número de pessoas
§ 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro
Pela lei 8930/94 nos casos de morte esse tipo penal é tido como crime hediondo
Crimes hediondos tem
tramitação prioritária
Quando ocorrer morte o crime passa a ser preterdoloso, pois o agente age com dolo para espalhar a moléstia, mas age com culpa no caso da morte, ou seja, o agente queria espalhar a moléstia e não queria que houvesse morte
Caso o agente tenha dolo tanto no ato de espalhar a moléstia como no ato de praticar o homicídio, o agente responde pelo delito de epidemia e homicídio em
concurso formal impróprio
.
Será possível a decretação de prisão preventiva
Exame pericial obrigatório
art. 272
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios
Conduta
Corromper
alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo
adulterar
expõe à venda
falsificar
vende
importa
tem em depósito para vender
ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado
pena
reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
Aceita a modalidade culposa
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.
Exame pericial obrigatório
art. 273
Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
comutação de pena com o art. (tráfico de drogas)
Princípio da proporcionalidade
Bem jurídico protegido é a saúde pública
Normas penais em branco
Natureza hedionda
Princípio da razoabilidade
Conduta
Falsificar
importar
vender ou expor à venda
ter em depósito para vender
de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
corromper
adulterar ou alterar
Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
em desacordo com a fórmula constante do registro em órgão competente
sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade
de procedência ignorada
adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente
Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico
Aceita a modalidade culposa
Pena: detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
pena
reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa
Exame pericial obrigatório