No exercício das suas funções, é possível que a Defensoria Pública atue, inclusive, contra o Estado, em defesa de hipossuficiente. Nesse caso, se o Estado perder a ação na qual haja assistência jurídica da Defensoria Pública, ele não será condenado a pagar honorários advocatícios (ônus da sucumbência).
Será aplicada a Súmula nº 421/STJ, que dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.