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LESÃO CORPORAL ((Violência Doméstica, § 9o Se a lesão for praticada contra…
LESÃO CORPORAL
Violência Doméstica
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1o a 3o deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3
§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.
§ 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública,
no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços.
GRAVÍSSIMA
art 129 § 2
I - TRABALHO# OCUPAÇÕES HABITUAIS
II - ENFERMIDADE INCURÁVEL
III - PERDA OU INUTILIZAÇÃO (PERDER UM BRAÇO É GRAVÍSSIMA
Artigo 129 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta:
I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§
2° Se resulta:
I - Incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incuravel;
III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
CULPA - MORTE .
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Lesão corporal seguida de morte (CULPOSA
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Diminuição de pena
§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Substituição da pena
§ 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis: (SÓ ADMITE LESÃO LEVE)
I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;
II - se as lesões são recíprocas.
Lesão corporal culposa
§ 6° Se a lesão é culposa: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)
Pena - detenção, de dois meses a um ano.
PRETERDOLOSAS TODOS OS INCISOS (SERIA PRIMEIRO É DOLO E DPS É CULPA-
Auto LESÃO NÃO É PUNÍVEL
LESÃO CULPOSA, SEMPRE HÁ NEGLIGENCIA,UM MEDICO Q COMETE ERRO E O CARA FICA EM ESTADO VEGETATIVO. (VAI TER IMPERÍCIA, IMPRUDENCIA E NEGLIGÊNCIA)
(PARÁGRAFO 6 DO 129) OU 303 DO CTB
não tem gravíssima ou grave se é culposa
§ 7o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4o e 6o do art. 121 deste Código.
$4 -> mesma crítica. $6 Milícia ou grupo de Extermínio
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
(perdão judicial)