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TÍTULO VII-DA PROVA - Capítulo II Do Exame do Corpo de Delito, e das…
TÍTULO VII-DA PROVA - Capítulo II Do Exame do Corpo de Delito, e das Perícias em Geral
Art.158. Infração deixar vestígios, INDISPENSÁVEL-exame de corpo de delito(ECD)-direto/indireto-não supri-o a confissão do acusado.
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Art.160. Peritos elaborarão-laudo pericial-descreverão minuciosamente o que examinarem-responderão quesitos formulados.
PU: Laudo elaborado-prazo máximo 10 dias-prorrogas em casos excepcionais- a requerimento dos peritos.
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Art.162. A autópsia:
será feita pelos menos 6h após o óbito, salvo:
pela evidência de morte, os peritos julgarem que possa ser feito antes-o que declararão no auto.
PU:
Na morte violenta-bastará o simples exame externo-não havendo infração penal apurar ou se lesões externas permitirem precisar a causa da morte e Ñ houver necessidade de exame interno-verificação relevante.
Art.163. Exumação:
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PU: O administrador do cemitério público-privado- indicará lugar da sepultura-sob pena de desobediência.
caso de recusa-falta de quem indique a sepultura ou encontra-se o cadáver em lugar não destinado a inumação:
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Art.165. Para representar as lesões encontradas no cadáver-os peritos-quando possível-juntarão ao LAUDO:
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Art.166. Havendo DÚVIDA sobre identidade do cadáver exumado, proceder-se-á conhecimento pelo:
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Art.167. Não sendo possível o ECD-desaparecido os vestígios- a PROVA TESTEMUNHAL poderá suprir-lhe a falta.
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Art.171. Nos crimes cometidos-destruição rompimento obstáculo a subtração da coisa-por escalada-os peritos:
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Art.172. Proceder-se-á, quando necessário-avaliação coisas destruídas-deterioradas-constituam produto do crime.
PU:
Se impossível a avaliação direta-os peritos-avaliação:dos elementos existentes nos AUTOS-e os que resultarem de diligência.
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Art.175. Serão sujeitos a exames-instrumentos empregados prática da infração-fim de verificar a natureza e a eficiência.
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Art.178. No caso do art.159-o exame será requisitado ao DIRETOR da repartição-juntando-se ao processo o laudo ASSINADO pelos peritos.
Art.179. No caso do §1°do art.159-escrivão lavrará o AUTO respectivo-será assinado pelos peritos-se presente ao exame-também a autoridade.
PU: no caso art.160/PU-o laudo que poderá ser datilografado- será SUBSCRITO e RUBRICADO em sua folhas por todos os peritos.
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Art. 182. O juiz não ficará ADSTRITO ao LAUDO, podendo aceitar ou rejeitá-lo, no TODO ou em PARTE.
Art. 183. Nos crimes em que não couber AÇÃO PÚBLICA, observar-se-á o disposto no art.19
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Art. 184. SALVO o exame de corpo delito, o juiz ou autoridade policial negará perícia requerida pelas partes- Não for necessário ao esclarecimento da verdade.