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TÍTULO VII-DA PROVA - Disposições Gerais. (Art.155. O juiz formará…
TÍTULO VII-DA PROVA - Disposições Gerais.
Art.155.
O juiz formará-convicção- prova- produzida em contraditório judicial- Não podendo-decisão-elementos informativos-da investigação-
ressalvadas provas:
cautelaress
não repetíveis
antecipadas
xCARx
PU:
estado de pessoas-restrições estabelecidas na lei civil.
PROVAx:
É elemento de convicção produzido sob o crivo do
CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA
, sua finalidade é influenciar no
CONVENCIMENTO DO JUIZ,
que tem o dever de
MOTIVAR
sua decisão com base no que lhe for apresentado pelas "partes" da ação penal, podendo ele próprio complementar o arcabouço probatório, na
BUSCA PELA VERDADE REAL.
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer-
facultado ao Juiz de OFÍCIO:
I- Ordenar-
antes de inciada a ação penal
-produção de provas
URGENTES e RELEVANTES
-observando:
NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE
da medida.
II- Determinar-
na instrução
-ou
antes da sentença
:
diligências
para
dirimir dúvidas
sobre ponto relevante
Art.157. São
INADMISSÍVEIS
-desentranhadas do processo-provas ilícitas-obtidas: violando normas
constitucionais ou legais.
§1° Também INADMISSÍVEIS:
derivadas da ilícitas, salvo:
não evidenciado Nexo de Causalidade -entre elas.
puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§2°
FONTE INDEPENDENTE:
por si só, seguindo trâmites típicos/praxe-próprios da investigação ou instrução criminal, será capaz-conduzir ao fato objeto da prova.
§3°
Preclusa
a decisão-desentranhamento da prova declarada inadmissível-será inutilizada-decisão judicial- facultado as
partes acompanhar o incidente
.