Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
DH36 - Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública
DH36 - Diretrizes sobre o Uso da Força pelos Agentes de Segurança Pública
PF, PRF, Departamento Penitenciário Nacional e Força Nacional de Segurança Pública DEVEM
Adotar normas internas e comissão para acompanhamento e controle da letalidade no prazo de 60 dias
Instituir comissão para avaliar a situação interna do órgão em relação a letalidade no prazo de 60 dias
Adotar as diretrizes no prazo de 90 dias
Entre as formas de estímulos, a adoção das diretrizes estabelecidas será um dos critérios para o repasse de recursos aos entes federados
Diretrizes sobre o uso da força e armas de fogo pelos agentes de segurança pública
Deverá obedecer aos Princípios
Proporcionalidade
O nível da força utilizado deve ser compatível com a gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos pelo agente de segurança pública
Moderação
O emprego da força pelos agente de segurança pública deve sempre que possível, além de proporcional, ser moderado, visando sempre reduzir o emprego da força
Necessidade
Determinado nível de força só pode ser empregado quando níveis de menor intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos
Conveniência
A força não poderá ser empregada quando, em função do contexto, possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos
Legalidade
Só poderão utilizar a força para a consecução de um objetivo legal e nos estritos limites da lei
Os agentes de segurança pública não deverão disparar armas de fogo contra pessoas, exceto em casos de legítima defesa própria ou de terceiro contra perigo iminente de morte ou lesão grave
Não é legítimo o uso de arma de fogo
Contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que armada não represente risco imediato
Contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto se representar risco imediato