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Modalidade/Classificação das obrigações (Obrigação de não fazer luizarios…
Modalidade/Classificação das obrigações
Obrigação de dar
dar coisa certa
de dar quantia certa, de restituir
prestação será definida
quantidade
qualidade da coisa
gênero
obrigação de restituir
não há transmissão de direito de propriedade
há apenas a devolução da posse direta
Perda do objeto
antes da restituição
PERDA
TOTAL
SEM
culpa do devedor
credor sofrerá a perda e obrigação se resolverá
COM
culpa do devedor
credor sofrerá a perda
mas DEVEDOR
responderá pelo equivalente
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
PERDA PARCIAL (deteriorar)
SEM
culpa do devedor
credor receberá a coisa tal qual se ache
SEM
direito a indenização
COM
culpa do devedor
DEVEDOR
responderá pelo equivalente
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
depois da restituição
a coisa pertence ao
CREDOR
Perda do objeto
antes da tradição
PERDA
TOTAL
(ou perecimento)
SEM
culpa do devedor
fica resolvida a obrigação para ambas as partes
devolve-se o que já foi pago pelo credor
COM
culpa do devedor
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
responderá este pelo equivalente (revolve o que já foi pago)
resolve-se a obrigação
PERDA PARCIAL (ou deterioração)
SEM
culpa do devedor
credor
terá direito potestativo de escolher
resolver a obrigação
ou aceitar a coisa
abatido de seu preço o valor que perdeu.
COM
culpa do devedor
credor terá direito potestativo de escolher
resolver a obrigação
ou aceitar a coisa
abatido de seu preço o valor que perdeu.
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
depois da tradição
se houve a tradição a coisa perece para o dono (res perit dominio)
exceção
vício redibitórios (ocultos)
vício jurídico (evicção)
é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial
dar coisa incerta
dívida de gênero, obrigação genérica.
luizarios.adv
prestação definida pelo
gênero
quantidade
CONCENTRAÇÃO: é o ato de escolha da coisa a ser entregue ao credor = individualização do que será entregue ao credor.
REGRA :
DEVEDOR
que escolhe, se o contrário não resultar do título da obrigação
*QUALIDADE MÉDIA
NÃO poderá dar coisa pior ou nem melhor
nasce incerta, mas para ser cumprida precisa ser especificada (concentração)
Perda da coisa
antes da tradição
gênero NÃO perece
(genus non perit)
Antes
da escolha (
não
poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa,
ainda que
por força maior
ou caso fortuito.
depois da tradição
após a escolha da qualidade a tradição
parece para o dono (res perit domino)
obrigação facultativa
obrigação alternativa
/ disjuntivas
luizarios.adv
previsão de 2 ou mais prestações
OU
escolhe 1 ou outra prestação
escolha entre as prestações alternativas
Quem escolhe ( regra) >>
Devedor
Não :red_cross: pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
se as partes não dispuserem em contrário no contrato
pode designar um
terceiro
para efeituar a escolha
este não quiser, ou não puder exercê-la
acordo entre as partes
sem acordo
juiz :male-judge::skin-tone-2: decidirá
colegiado para efetivar a escolha
:silhouettes:
pluralidade de optantes
tem que ser feita por
UNANIMIDADE
não
havendo acordo unânime entre eles
juiz :male-judge::skin-tone-3:
assinará um prazo para que as partes cheguem a um acordo
não
havendo acordo
unânime
entre eles dentro do prazo
decidirá o juiz :male-judge::skin-tone-2:
perda do objeto
perda de 1 objeto
obrigação se concentra no objeto restante
ambas as prestações se perderem
extingui-se-à a obrigação
se a escolha cabe ao DEVEDOR
1
obrigação se perdeu COM CULPA
obrigação se concentra no objeto
restante
Ambas obrigações se perderam
COM
CULPA
analisa qual a prestação que por último se perdeu
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
se a escolha cabe ao CREDOR
1
das obrigações se perdeu por CULPA DO DEVEDOR
credor escolher entre as rentantes
ou
o equivalente
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
ambas
se perderam por CULPA DO DEVEDOR
credor escolherá qualquer delas
:heavy_plus_sign:perdas e danos.
obrigação for de prestações periódicas
a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
obrigação composta objetiva disjuntiva.
Obrigação de fazer
realizar uma atividade ou serviço em prol do credor
obrigação de fazer fungível
pode ser realizado por qualquer devedor
adimplemento poderá ser dado por terceiro
contratação do terceiro se dá à custa do devedor inadimplente
obrigação de fazer infungível
intuitu personae
ou personalíssima
demanda qualidades especiais
NÃO
pode haver adimplemento por parte de terceiro
Obrigação de não fazer
luizarios.adv
abstenção por parte do devedor de realizar alguma atividade
inércia conduz o adimplemento
obrigação negativa :red_cross:
sempre
infungível
/ personalíssima
não tem MORA
inadimplemento
executar o ato que deveria se abster
Obrigações indivisíveis
obrigação divisíveis ou fracionárias
obrigação solidárias
obrigação cumulativa
deve pagar TODOS os objetor determinados
conjunção E
adimplemento parcial
entrega um das prestações, e não entre o restante
Perda do objeto
SEM
culpa do devedor
ambas prestações se perdem
extingue a obrigação
1 das prestações se perde
se extingue parcialmente
obrigado a cumprir a outra (vira obrigação simples)
COM
culpa do devedor
1 das prestações se perde
deve pagar o equivalente a obrigação que se perdeu :heavy_plus_sign:perdas e danos.
adimplir a prestação restante
ambas prestações se perdem
pagar o equivalente :heavy_plus_sign:perdas e danos.
em relação a TODOS os objetos perdidos