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TEORIA do Direito das Obrigações (Fontes das obrigações luizarios.adv…
TEORIA do Direito das Obrigações
Obrigação
luizarios
um
vínculo jurídico
(relação jurídica) (elemento ideal, imaterial ou espiritual)
em virtude do qual
uma pessoa (sujeito ativo/credor)
pode exigir de
outra (sujeito passivo/devedor)
(elementos subjetivos)
uma prestação economicamente apreciável (dar , fazer ou NÃO fazer) (elemento objetivo/material)
Schuld
Débito
dever jurídico específico titularizado pelo DEVEDOR
no sentindo de ter de cumprir a prestação entre eles ajustadas
não
cumprimento
inadimplemento
Haftung
responsabilidade
só existe a responsabilização a partir do momento que o
dever jurídico é descumprido
imputar efeitos a uma conduta que transgrediu um dever jurídico
obrigação perfeita
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débito (
Schuld
)
e responsabilidade
Haftung
presentes na obrigação
recaindo sobre o devedor
teoria dualista do vínculo (alemã) ou binária :flag-de:
Obrigação imperfeita
presença de um elemento sem o outro
Obrigações naturais
/juridicamente inexigíveis
o dever de pagamento NÃO é JURÍDICO, apenas MORAL
ex:
dívidas prescritas (débito sem responsabilidade)
dívidas de jogos
se forem pagas tem direito à repetição?
NÃO
SÃO INEXIGÍVEIS JUDICIALMENTE
MAS a quantia era devida
EX: FIADOR (responsabilidade SEM DÉBITO) “Haftung sem Schuld”
O débito sem obrigação
DEVEDOR
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PRESTAÇÃO (dar-fazer-não fazer)
CREDOR
obrigação de dar (coisa certa ou incerta)
entrega ou restituição de bens
obrigação de fazer
realização de uma atividade ou serviço
obrigação de não fazer
abstenção de uma conduta
não tem MORA :red_cross:
Fontes das obrigações
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Direito Romano :pizza:
1 -
contrato
(acordo que vinculam as partes)
2-
quase contrato
—situações jurídicas assemelhadas aos contratos. Hodiernamente, poderíamos fazer um paralelo com a promessa de recompensa.
3-
delito
— ilícito doloso;
4-
quase delito
— ilícito culposo
Gaio (jurisconsulto)
O fato que “cria” a relação obrigacional é chamado de FONTE DA OBRIGAÇÃO
DIREITO CONTEMPORÂNEO
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Atos lícitos negociais (contratuais ou unilaterais)
NEGÓCIO JURÍDICO
Ato humano (ato jurídico) que têm intenção negocial
atos fundados na autonomia da vontade
regula interesses das partes
ATO UNILATERAL DA VONTADE
Atos lícitos
não
negociais
ATO JURÍDICO EM SENTINDO ESTRITO:
Ato humano que gera as consequências jurídicas previstas na LEI.
As consequências não dependem da vontade das partes.
NÃO tem intenção negocial.
Atos ilícitos.
Violam o direito da PESSOAS ou CAUSAM danos à pessoa.
LEI (fonte comum de TODAS as obrigações) > fonte imediata/primária
Fontes imediatas ou primária
LEI (fonte comum de TODAS as obrigações)
ex: pensão alimentícia.
Fontes mediatas
derivam da lei
ATO JURÍDICO EM SENTINDO ESTRITO
NEGÓCIO JURÍDICO
Ato humano (ato jurídico) que têm intenção negocial
atos fundados na autonomia da vontade
regula interesses das partes
ATO UNILATERAL DA VONTADE
ATO ILÍCITO (art.186,CC)
Violam o direito da PESSOAS ou CAUSAM danos à pessoa.
ELEMENTOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
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:two:subjetivo ou pessoal :girl::skin-tone-2: :man::skin-tone-2:
são os “sujeitos” da relação obrigacional
o sujeito ativo – CREDOR
sujeito passivo – DEVEDOR.
:three:objetivo ou material
PRESTAÇÃO
: atividade do devedor para satisfazer o crédito do credor
POSITIVA
exige uma ação do devedor
obrigação de DAR (coisa certa ou incerta)
obrigação de fazer (fungível ou infungível)
NEGATIVA
exige uma omissiva do devedor
Obrigação de NÃO fazer
A prestação é o OBJETO da obrigação
Objeto DIRETO (Imediato)
É a própria prestação em si.
Se a obrigação do devedor for FAZER alguma coisa?
OBJETO direito : FAZER
Se a obrigação do devedor for NÃO FAZER alguma coisa?
OBJETO direito : NÃO FAZER
Se a obrigação do devedor for dar alguma coisa?
Objeto direto: DAR
INDIRETO (MEdiato)
É o objeto da prestação; a própria coisa (bem) em si.
Pintar um quadro
Objeto indireto é o quadro.
Se a obrigação é entregar um carro.
Objeto indireto: carro
:one: ideal, imaterial ou espiritual
vínculo jurídico que une o
credor ao devedor
Caracterizam o vínculo obrigacional:
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Transitoriedade;
caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento),
Patrimonialidade
constitui o objeto mediato da obrigação (bem da vida), o qual exige reverter-se de
natureza econômica;
Pessoalidade ou Sujeição:
é o vínculo jurídico que une os dois polos da relação obrigacional.
uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito
Prestacionalidade:
é o objeto da atividade: dar, fazer ou não fazer.
teoria dualista do vínculo (alemã) ou binária :flag-de:
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CC/02 :flag-br:
A clássica relação jurídica obrigacional é erigida sobre 2 pilares:
débito (schuld)
responsabilidade (haftung).
teoria dualista admite que os elementos existam separadamente, a teoria unitária
ou monista assim não admite.