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LEI 9.784/99 PART 2 (INSTRUÇÃO E DECISÃO (DESTINAM-SE EM AVERIGUAR E…
LEI 9.784/99 PART 2
TRÂMITE PROCESSUAL
INÍCIO DO PROCESSO
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QUANDO FOR DO INTERESSE DO INTERESSADO , O REQUERIMENTO DEVERÁ SER FORMULADO POR ESCRITO :pen: :bookmark_tabs:
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É VEDADA A RECUSA IMOTIVADA DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTO , O SERVIDOR DEVE ORIENTAR QUANTO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS FALHAS :red_flag: :no_entry:
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FORMA , TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
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QUANTO AO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DOS ATOS DO PROCESSO , EM REGRA , DEVE SER EM DIAS ÚTEIS , NO HORÁRIO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA REPARTIÇÃO
OS ATOS DO ÓRGÃO OU AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELO PROCESSO E DOS ADMINISTRADOS QUE DELE PARTICIPEM DEVEM SER PRATICADOS NO PRAZO DE :five: DIAS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR
PRAZO PODE SER PRORROGADO POR IGUAL PERÍODO , SE JUSTIFICADO DEVIDAMENTE
OS ATOS DO PROCESSO DEVERÃO SER REALIZADOS NA SEDE DO ÓRGÃO , MAS PODEM TAMBÉM SER REALIZADO EM OUTRO LOCAL , HIPÓTESE NA QUAL O INTERESSADO DEVERÁ ESTAR CIENTE
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INSTRUÇÃO E DECISÃO
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DURANTE A INSTRUÇÃO , PODE SER NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PARECERES POR ÓRGÃOS CONSULTIVOS
O PRAZO PARA EMISSÃO DO PARECER É DE :ONE: :FIVE: DIAS , SALVO NORMA ESPECIAL OU COMPROVADA NECESSIDADE DE MAIOR PRAZO
ENCERRADA A INSTRUÇÃO
O INTERESSADO TERÁ DIREITO DE MANISFESTAR-SE NO PRAZO MÁXIMO DE :ONE: :zero: DIAS, SALVO SE OUTRO PRAZO FOR FIXADO
O PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR É DE :three: :zero: , DIAS, A PARTIR DO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO :red_flag:
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