Do ponto de vista econômico, o comodato é semelhante ao mútuo, mas difere dele quanto à sua estrutura jurídica. No mútuo, a coisa é fungível e o mutuário passa a ser o seu dono. No comodato, o comodatário é mero detentor da coisa. Consequentemente, no primeiro, o mutuário é obrigado a devolver outro tanto do mesmo gênero, qualidade e quantidade da coisa recebida. No comodato, o comodatário terá que restituir especificamente a própria coisa recebida. Assim, a primeira é obrigação genérica, e a segunda é obrigação específica. O objeto do comodato é normalmente uma coisa inconsumível. Pode, entretanto, recair sobre coisa consumível, uma vez que esta não seja consumida pelo uso convencionado no contrato (exemplo de bebidas em exposição).