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Jurisdição (Características: (A) Secundária- através da jurisdição o…
Jurisdição
Conceito e finalidade
- A jurisdição é um mecanismo do Estado para fazer valer as próprias vontades, que são aplicadas pelo poder judiciário.
- "Juris dicto" :dizer o direito
- É uma função estatal, aplicada pelo Poder Judiciário ao caso concreto, com a finalidade de solucionar os conflitos de interesses, garantir a paz social e a imperatividade da ordem jurídica.
Poder-dever: Só o Estado tem o poder da jurisdição e pode exercê-lo; tem o monopólio da justiça. Quando provocado, ele tem o dever de prestar a jurisdição, aplicando o direito ao caso concreto e fazendo imperar a vontade da lei sobre os conflitos.
Espécies de Jurisdição:
Conforme a matéria
JURISDIÇÃO CIVIL(sentido amplo)
É residual, seu âmbito é delimitado por exclusão (resolverá tudo o que não é da área penal)
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Quanto à forma
JURISDIÇÃO CONTENCIOSA: LIDE :check:
- Criada pelo Estado para solucionar conflitos (propriamente dita)
- Aplica a vontade da lei ao caso concreto, pelo juiz.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (ou administração judicial de interesses privados): LIDE :red_cross:
- Nesta, não há lide a ser resolvida
- Em algumas situações, a lei exige, para a validade do negócio jurídico, a participação do juiz
- Ex: divórcio consensual e inventário
- *Em alguns casos, o processo pode ser feito em cartórios ou serventias extrajudiciais (sem homologação do juiz)
Jurisdição coletiva
- Inicialmente os conflitos eram individuais (apenas 1 pessoa participava do processo)
- Após o século XX, os fenômenos coletivos passaram a ser compreendidos e mais pessoas participavam de um processo
- Por fim, o Poder Legislativo criou mecanismos (ações) que provocam a jurisdição em nome da coletividade para defender seus interesses.
Características:
A) Secundária- através da jurisdição o Estado realiza coativamente a vontade da lei, o que deveria ter sido observado primariamente pelos próprios sujeitos da relação jurídica.
B) Substitutiva- com a aplicação da lei ao caso concreto para a solução da lide, a vontade da lei substitui a vontade das partes em conflito.
C) Instrumental- é o meio ou instrumento para aplicação da lei de forma coativa pelo Estado para a solução dos conflitos.
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F) Desinteressada- imparcialidade no conflito- para o juiz o objetivo é apenas impor a vontade da lei (ele não pode ter interesses).
G) Provocada- ela é inerte, só atua quando é buscada/provocada para resolver conflitos. A jurisdição deve ser a última escolha.
H) Definitiva- a última palavra é sempre do poder judiciário. Esta é a que deve ser observada/obedecida.
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MEDIAÇÃO
É também uma forma de resolver conflitos que não pela jurisdição estatal. Uma jurisdição privada autorizada pelo Estado. Escolhida por contrato.
- é a forma de compor litígios por particulares, a quem o Estado outorga o poder de emitir sentença com a mesma eficácia das proferidas por juízes .
- Só cabe nos casos de direitos patrimoniais disponíveis (ex: contratos comerciais).
- Forma mais barata e rápida de resolver conflitos;
- Pode ser feito um compromisso ou cláusula no contrato definindo a arbitragem como forma de resolver conflitos- renuncia as vias judiciais.
- Os árbitros devem ser imparciais.
- Quando resolvem um conflito, dão sua sentença arbitral.