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Concurso de Pessoas (Requisitos (Concurso de Pessoas é necessário :check:,…
Concurso de Pessoas
Conceito
Dois ou mais agentes para a prática de um crime ou contravenção.
Conduta criminosa Monista (unitária) cada uma das condutas vai responder na medidas de sua culpabilidade.
duas Espécies:
1) Eventual: não precisa de mais de uma pessoa; :silhouette:
2) Necessário: duas ou mais pessoas. condutas paralelas e condutas contrapostas (rixa) :silhouettes:
Teoria Monista - TODOS os que contribuem para a prática de uma MESMA infração penal cometem um ÚNICO crime, distinguindo-se, entretanto, os autores do delito dos partícipes.
Teoria do domínio funcional do fato - o autor é aquele que pratica um ato relevante na execução do plano delitivo global, mesmo que não seja uma ação típica.
Requisitos
Pluralidade de agentes - autoria mediata o autor foi o mandate e se aproveitou de um inimputável crimes unissubjetivos
Crimes plurissubjetivos - se um dos colaboradores não é culpável mesmo assim permanece crime; não há concurso de pessoas mas sim concurso impróprio ou aparente
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Participação
o conceito restritivo de autor distinguindo-se autor e partícipe - basta que o crime seja típico e ilícito para a sua punição.
Moral - não ajuda materialmente mas instiga e induz; Material - partícipe auxilia o autor cumplicidade
Teoria da acessoriedade mínima -
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AUTOR
Autor intelectual é aquele que planeja o crime e também tem poderes para controlar a prática do fato punível.
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Autor mediato como sendo o sujeito que, sem realizar diretamente a conduta descrita no tipo penal, comete o fato típico por ato de outra pessoa, utilizada como seu instrumento
Autoria por Convicção :warning:
Ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa ou filosófica.
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