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LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) 18/09 (RECEITA CORRENTE LÍQUIDA…
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) 18/09
SERÁ CONSIDERADA LEVISA AO PATRIMÔNIO PÚBLICO A DESPESA CONTINUADA QUE NÃO ESTIVER ASSOCIADA ÀS SUAS RESPECTIVAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
EMPRESA CONTROLADA
SOCIEDADE CUJA MAIORIA DO CAPITAL SOCIAL COM DIREITO A VOTO PERTENÇA, DIRETA OU INDIRETAMENTE, A ENTE DA FEDERAÇÃO
EMPRESA ESTATAL DEPENDENTE
EMPRESA CONTROLADA QUE RECEBA DO ENTE CONTROLADOR RECURSOS FINANCEIROS PARA PAGAMENTO DE DESPESAS COM PESSOAL OU DE CUSTEIO EM GERAL OU DE CAPITAL, EXCLUÍDOS, NO ÚLTIMO CASO, AQUELES PROVENIENTES DE AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA
TODAS ELAS SÃO EMPRESAS CONTROLADAS
AS REGRAS DE RESPONSABILIDADE FISCAL VIGENTES PARA ESTADOS E MUNICÍPIOS SÃO IGUALMENTE APLICÁVEIS PARA AS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
É O SOMATÓRIO DAS RECEITAS CORRENTES
RECEITA CORRENTE
CONTRIBUIÇÕES PATRIMONIAIS
CONTRIBUIÇŌES AGROPECUÁRIAS
CONTRIBUIÇÕES INDUSTRIAIS
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA
TAXAS
SERVIÇOS
IMPOSTOS
TRANSFERÊNCIAS DE RECEITAS CORRENTES
OUTRAS RECEITAS CORRENTES
DEDUÇÕES/EXCLUSÕES
NA UNIÃO
VALORES TRANSFERIDOS AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL...
NOS ESTADOS
PARCELAS ENTREGUES AOS MUNICÍPIOS POR DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL
NA UNIÃO, NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
A CONSTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES PARA O CUSTEIO DO SEU SISTEMA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E AS RECEITAS PROVENIENTES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA