Peritos nomeados ou ad hoc: em localidades onde não existam os IMLs, qualquer médico pode ser designado para realizar uma perícia médico-legal, desde que idôneo e sem impedimentos legais para o exercício de tal função. Como impedimentos legais, podemos citar parentescos e interesses na evolução do caso, por exemplo. Caso não existam médicos nestas localidades, profissionais com curso superior na área da saúde, sem impedimentos legais e com conduta reconhecidamente idônea, também poderão ser instados a participar de perícias desse tipo, desde que demonstrem conhecimento em relação ao caso proposto. Ainda de acordo com o CPP, quando nomeados, os peritos devem ser em número de dois. Outra informação importante é a de que, uma vez nomeado pela justiça, um perito não pode recusar-se a fazê-la, exceto em casos onde se aleguem e comprovem impedimentos legais e cujas escusas sejam atendíveis. Cada nomeação se dá para cada caso, especificamente. Daí o uso do termo ad hoc, que quer dizer “para isto”. A legislação fala da concorrência de dois peritos nomeados no exercício da perícia designada, como já dito