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DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL(ARTs. que faltaram) (Pena cumprida no…
DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL(ARTs. que faltaram)
Pena cumprida no estrangeiro:
Art.8° A pena cumprida no estrangeiro
atenua
a pena imposta no Brasil , quando
diversas
, ou nela é
computada,
quando
idênticas
.
ATENUAA:
Diversas
COMPUTADA:
Idênticas
O artigo surge para evitar dupla punição:
Princípio:
"ne bis in idem"
Art. 9° Eficácia de sentença estrangeira
A sentença estrangeira pode ser homologada no Brasil. 2 condições:
1.Produz a mesma consequência no Brasil-
2.Trânsito em julgado no país de origem-
homologada para:
Efeitos civis
(o condenado reparar dando, restituir etc)
**
.
tem que ter
pedido da parte interessada
.
sujeitá-lo à
Medida de segurança
se tem
Tratado de Extradição
ou
Requisição do Ministro da Justiça.
Art. 10. Contagem do Prazo
Parte 1. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo.
qualquer que seja a fração conta como um dia inteiro.
prazo penal é improrrogável(mesmo que termine em dia NÃO útil)
Prazo penal: inclui o dia do início. Prazo processual:exclui o dia do início e inclui o dia do vencimento.
Parte 2. Contam-se do Calendário comum:
os dias:
tempo entre meia-noite de um dia e a meia-noite de outro.
os meses:
contado até a véspera do mesmo dia do mês subsequente
15 jan--------14 de fev
os anos:
contado até o mesmo mês do ano seguite.
Mês e ANO independe do tanto de dia.
Art. 11. Frações Não Computáveis da Pena
Penas
Privativas de liberdade e Restritivas de direito:
NÃO frações de dia
( o juiz não pode aplicar pena em horas)
Pena de Multa:
NÃO frações de cruzeiro/REAL
(o juiz não pode aplicar pena com centavos)
Art. 12. Legislação Especial
As
regras gerais
deste código aplicam-se aos fatos incriminados por
lei especial
, se
esta não dispuser de modo diverso.
Regras gerais:
Parte geral do código penal até o art.120
Lei especial:
Lei de drogas/código de trânsito brasileiro/contravenções penais
esta não dispuser de modo diverso-ex.:
ex.: não é punível a tentativa de contravenção