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TUTELA ANTECIPADA (NÃO podem ser antecipadas, as seguintes tutelas:…
TUTELA ANTECIPADA
NÃO podem ser antecipadas, as seguintes tutelas:
TUTELA DECLARATÓRIA
A tutela meramente declaratória tem por objetivo colocar fim a incerteza da existência ou inexistência de uma relação jurídica pré-existente) não pode ser antecipada (não existe certeza jurídica provisória)
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TUTELA CONSTITUTIVA
A tutela constitutiva, tem por finalidade criar, modificar ou extinguir um estado ou relação jurídica, exemplo: ação de divórcio não pode ser antecipada (irreversibilidade)
Requisito negativo
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
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Na aplicação do dispositivo, o magistrado não deve se ater somente a irreversibilidade da decisão, uma vez que determinadas tutelas necessitam da urgência para não perder seu objeto, mas são irreversíveis, como no caso de uma autorização para cirurgia.
Para estes casos, a doutrina trouxe a teoria da irreversibilidade de mão-dupla ou recíproca irreversibilidade:
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Legitimação
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É legitimado: o réu, nos casos de reconvenção, pedido contraposto, ações dúplices, contestação, etc.
Momento da antecipação
- Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se
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e à indicação do pedido de tutela final, com:
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o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final
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- Estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente
A tutela antecipada antecedente, torna-se estável se, da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
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a estabilidade dos efeitos só será afastada por decisão que revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.
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Conceito
A tutela antecipada busca a antecipação dos efeitos práticos (executivos) do que foi requerido, e não a antecipação da tutela em si.