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LEI COMPLEMENTAR N° 75/1993 12-09 (ART 62 DA LEI - FUNÇÕES DA CÂMARA DE…
LEI COMPLEMENTAR N° 75/1993 12-09
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PODEM FAZER ART 237
IV - EXERCER, AINDA QUE EM DISPONIBILIDADE, QUALQUER OUTRA FUNÇÃO PÚBLICA
PODE EM UMA DE MAGISTÉRIO
II - EXECER ADVOCACIA
V - EXERCER ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA
RESSALVADA
A FILIAÇÃO E O DIREITO DE AFASTAR-SE PARA EXERCER CARGO ELETIVO OU A ELE CONCORRER
I - RECEBER, A QUALQUER TÍTULO E SOB QUALQUER PRETEXTO
HONORÁRIOS
PERCENTAGENS
CUSTAS PROCESSUAIS
III - EXERCER O COMÉRCIO OU PARTICIPAR DE SOCIEDADE COMERCIAL
EXCEÇĀO
COMO ACIONISTA
COMO COTISTA
ART 129, IX, CF
FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MP
EXERCER OUTRAS FUNÇÕES QUE LHE FOREM CONFERIDAS, DESDE QUE COMPATÍVEIS COM A SUA FINALIDADE
É VEDADA
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL
A CONSULTORIA JURÍDICA DE ENTIDADES PÚBLICAS
ART 62 DA LEI - FUNÇÕES DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
III - ENCAMINHAR INFORMAÇÕES TÉCNICO-JURÍDICAS AOS ÓRGÃOS INSTITUCIONAIS QUE ATUEM EM SEU SETOR
IV - MANIFESTAR-SE SOBRE O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL, PARLAMENTAR OU PEÇAS DE INFORMAÇÃO, EXCETO NOS CASOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE PROCURADOR-GERAL
II - MANTER INTERCÂMBIO COM ORGÃOS OU ENTIDADES QUE ATUEM EM ÁREAS AFINS
V - RESOLVER SOBRE A DISTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE FEITOS QUE, POR SUA CONTÍNUA REITERAÇÃO, DEVAM RECEBER TRATAMENTO UNIFORME
I - PROMOVER A INTEGRAÇÃO E COORDENAÇÃO DOS ORGÃOS INSTITUCIONAIS QUE ATUEM EM OFÍCIOS LIGADOS AO SETOR DE SUA COMPETÊNCIA
OBSERVADO O PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
VI - RESOLVER SOBRE A DISTRIBUIÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITOS, FEITOS E PROCEDIMENTOS, QUANDO A MATÉRIA, POR SUA NATUREZA OU RELEVÂNCIA, ASSIM O EXIGIR
VII - DECIDIR OS CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE OS ORGÃOS DO MPF
A DECISÃO DE DIRIMIR CONFLITOS DE ATRIBUIÇÕES ENTRE ORGÃOS DO MPF EM
GRAU DE RECURSO
CABE AO
PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
COMO CHEFE DO MPF
A MESMA SIMETRIA DEVE SER OBSERVADA PARA
MPT
MPM
MPDFT
ART 127, CF PRINCÍPIOS DO MP
II - INDIVISIBILIDADE
O MP NÃO SE DIVIDE E POR ISSO ** É POSSÍVEL QUE SEUS MEMBROS SEJAM SUBSTITUÍDOS POR OUTROS, INTEGRANTES DE CARREIRA, SEM ALTERAÇÃO SUBJETIVA PROCESSUAL
III - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL
I - UNIDADE
MP É UM ÚNICO ORGÃO COM UMA ÚNICA CHEFIA
LC 75/93 ART 9°
MPU FAZ O
CONTROLE EXTERNO
DA
ATIVIDADE POLICIAL
POR MEIO DE
MEDIDAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS
PODENDO:
III - REPRESENTAR À AUTORIDADE COMPETENTE PELA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA SANAR A OMISSÃO INDEVIDA, OU PARA PREVENIR OU CORRIGIR ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER;
IV - REQUISITAR À AUTORIDADE COMPETENTE PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL SOBRE OMISSÃO OU FATO ILÍCITO OCORRIDO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL
II - TER ACESSO A QUAISQUER DOCUMENTOS RELATIVOS À ATIVIDADE-FIM POLICIAL
V - PROMOVER A AÇÃO PENAL POR ABUSO DE PODER
I - TER LIVRE INGRESSO EM ESTABELECIMENTOS POLICIAIS OU PRISIONAIS
COMPETÊNCIAS DO MPU ART 6° DA LC 75/93
IV - PROMOVER A REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO FEDERAL NOS ESTADOS E DF
V - PROMOVER, PRIVATIVAMENTE, A AÇÄO PENAL PÚBLICA, NA FORMA DA LEI
III - PROMOVER A ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL DECORRENTE DA CF
VI - IMPETRAR HABEAS CORPUS E MANDATO DE SEGURANÇA
II - PROMOVER A AÇÃO DIRETA DE INSCONTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO
VII - PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL
I - PROMOVER A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE E O RESPECTIVO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR