Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Organização do Estado III (Competências COMUNS (Art. 23 CR/88 (I, II, III,…
Organização do Estado III
Repartição de Competências
Repartição de Competências e a Federação Brasileira
Considerações Gerais
Entes federativos autônomos
necessidade repartição competências
Objetivo
Divisão poder político entre os entes federados de forma equilibrada e racional
Princípios
Princípio da Predominância do interesse
União
Matérias de interesse geral/Nacional
Estados
Matérias de interesse regional
Municípios
Matérias de interesse local
Princípio da Subsidiariedade
Uma matéria ou problema deve ser resolvido pelo menor ente da unidade federativa
Pelo ente federativo que estiver mais próximo das decisões
Técnicas de repartição
Repartição Horizontal
Outorga competência para atuação em áreas específicas
sem interferência de um sobre o outro
Repartição Vertical
Competências exercidas em conjunto
atuação de forma coordenada, por colaboração
CR/88 adotou as duas técnicas
Observações Importantes
Competências União
exclusivas
indelegáveis
privativas
delegáveis
Competências do Estado
Não são listada pela CR/88
Competência Residual
Competências Comuns
São aquelas comuns a TODOS os entes federativos
Competências Concorrentes
Competência entre União, Estados e DF
Competências Exclusivas e Privativas da União
Exclusivas
considerações Gerais
Natureza administrativa ou material
relação prestação/execução serviço público
são
indelegáveis
Art. 21
I
Manter relações Estados Estrangeiros
Participar organizações internacionais
União
Representa a RFB
Não é soberana
apenas possui autonomia
II, III e IV
Declarar Guerra/Celebrar a Paz
Assegurar a defesa Nacional
Permitir forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, nos casos de Lei complementar
V
Decretar
Estado de Sítio
Estado de Defesa
Intervenção Federal
Competência Presidente
Elementos Estabilização
VI
Autoriza e Fiscalizar
produção/comércio material bélico
STF
Declarou inconstitucionalidade
Lei Estadual permite uso armas apreendidas pela Pol Militar e Civil
VII
Emitir Moeda
VIII
Administrar reservas Cambiais
Fiscalizar
Operações natureza financeira (Crédito, câmbio, fiscalização)
operações de seguro e previdência Privada
STF
inconstitucional
Fixação horário funcionamento agências bancárias por Lei estadual ou municipal
Lei estadual que obriga utilização de equipamento por agências bancárias para verificar autenticidade das cédulas
IX
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X
manter o serviço postal e o correio aéreo nacional
STF
CONSTITUCIONAL
monopólio do serviço postal à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
XI
Legislar sobre Serviços de Telecomunicações
STF
Inconstitucional
Lei Estadual ou Distrital
Proíba empresa telecomunicação cobrar taxa para instalação do segundo ponto de acesso à internet
Estabeleça possibilidade de franquia de minutos, jogando para o mês subsequente os minutos que sobraram do mês anterior
Lei Estadual
determine empresas telefônicas criem ou mantenham cadastro de assinantes interessados em receber ofertas, produtos e serviços
XII
Explorar direta ou indiretamente(autorização, concessão, permissão)
serviços de radiofusão, sons, imagens
instalações energia elétrica/aproveitamento energético cursos água
navegação aérea e hidroespacial/infraestrutura aeroportuária
serviços transportes ferroviários, aquaviários
entre portos brasileiros/fronteiras nacionais/transponham limites de Estado ou territórios
Portos marítimos, fluviais e lacustres
XIII e XIV
Organizar e manter
Poder Judiciário, MP, Polícia civil, militar e CBM do
DF
ATENÇÃO
Defensoria Pública do DF
NÃO
MANTIDA PRÓPRIO DF
Vencimentos das Polícias e CBM
competência UNIão
Organizar e manter
Defensoria Pública TERRITÓRIOS
XV, XVI e XVII
organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão
conceder anistia
é Para CRIMES
Anistia para infrações administrativos de servidores públicos dos Estados É
COMPETÊNCIA DOS ESTADOS
XVIII, XIX, XX, XI, XII
planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações
Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos
estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras
pela POLÍCIA FEDERAL
XXIII, XXIV e XXV
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
Organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
Competências Privativas União - Art. 22, CR88
Considerações Gerais
Competências legislativas
relacionada edição normas
Delegáveis
Omissão união
Estados não adquirem competência legislar
Requisitos delegação
Requisito Formal
só Lei Complementar
Delega Estados e DF
MUNICÍPIOS NÃO
requisito Material
Delegação pontos específicos
Vedada delegação Geral
Requisito Isonomia Federativa
Vedada
distinção entre brasileiros
Distinção entre Estados Federação
Se delegar tem que ser para TODOS OS ESTADOS E DF
Art. 22, CR/88
I
direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Jurisprudência
Súm 46 STF
União legisla direito penal INCLUSIVE CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Inconstitucional Lei Estadual/Distrital
Regulamente profissão
Limite valor estacionamento
Dispõe atos juiz, direcionando atuação
Disciplina valor causa
II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X
desapropriação
requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra
águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão
serviço postal
sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais
política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores
comércio exterior e interestadual
diretrizes da política nacional de transportes
regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial
XI
Trânsito e Transportes
Jurisprudências
Inconstitucional Lei Estadual/Distrital
Estabeleça obrigação uso cinto segurança
comine penalidade motorista dirige embriagado
Dispõe aparelho tecnológico ou outro controle velocidade
torne obrigatório uso farol aceso durante dia em rodovias
ATENÇÃO
Competência privativa União
Legislar Trânsito e Transporte
COMPETÊNCIA COMUM
Política de educação para a segurança do trânsito
XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX
jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia
nacionalidade, cidadania e naturalização
populações indígenas
emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros
organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões
organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes
sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais
sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular
XX
sistemas de consórcios e de sorteios
STF
Súm Vinc 2
BINGOS E LOTERIAS também são de competência da União
XXI, XXII, XIII
Normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
seguridade social;
ATENÇÃO
PREVIDÊNCIA SOCIAL
É COMPETÊNCIA CONCORRENTE
XXIV
diretrizes e bases da educação nacional;
ATENÇÃO
STF
É CONSTITUCIONAL
Lei Estadual que fixa número máximo de alunos por sala
Lei federal que legisla sobre piso dos professores da educação básica
Lei federal que dispõe sobre tempo mínimo para atividade extra classe
XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX
registros públicos
atividades nucleares de qualquer natureza
normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
propaganda comercial.
Competências COMUNS
Art. 23 CR/88
I, II, III, IV
zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V, VI, VII, VIII
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação
proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas
preservar as florestas, a fauna e a flora
fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX, X, XI, XII
promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico
combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos
Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios
estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito
ATENÇÃO
LEGISLAR SOBRE TRÂNSITO E TRANSPORTES É COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO, MAS A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO É COMPETÊNCIA COMUM
Parágrafo Único
A cooperação será feita por LEI COMPLEMENTAR
A tarefa da LC não é delegar, mas sim estabelecer normas de cooperação
Repartição vertical
atuação em colaboração
Natureza
Material ou administrativa
Engloba
União, Estados, DF e Municípios
Competência Concorrente
Considerações Gerais
é Competência legislativa
Atribuída aos
União, Estados e DF
MUNICÍPIOS NÃO
ATENÇÃO
Mas pode legislar sobre matéria de competência concorrente?
SIM
Art. 30, II, CR/88
Tem competência para suplementar a Legislação Federal e Estadual no que couber
Repartição Vertical competência
União
Normas Gerais
Estados/DF
Normas/questões específicas
Omissão União Normas Gerais
Estados/DF exercem competência legislativa Plena
Podem editar Leis Gerais
União Edita norma Geral depois Estado/DF terem Editado a Lei Geral
Lei estadual ficará com Eficácia
SUSPENSA NO QUE FOR CONTRÁRIO
ATENÇÃO
NÃO É REVOGAÇÃO
Art 24
I, II, III, IV, V
direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico
orçamento
Juntas Comerciais
custas dos serviços forenses
Produção e consumo
VI, VII, VIII, IX, X
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação
criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas
XI, XII,XIII, XIV, XV, XVI
procedimentos em matéria processual;
previdência social, proteção e defesa da saúde;
assistência jurídica e Defensoria pública;
proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência
proteção à infância e à juventude
organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis
Competência dos Estados
CR/88 não lista rol taxativo
apenas algumas competências isoladas
Competências isoladas mais importantes
Art. 25, §2º
Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
Art. 25, §3º
s Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 125
Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Distrito Federal
Acumula competências dos Estados e Municípios, MAS NÃO TODAS
Impostos Residuais
é de competência da União
NÃO É DOS ESTADOS
Competência dos Municípios
Maior parte competência art. 30 CR/88
Art. 30
Competências Materiais/administrativas
atuação em matérias de interesse local
Competência Legislativa
Competência Exclusiva
legislar assuntos interesse local
competência Suplementar
Suplementar a Legislação Estadual e Federal, no que couber
Jurisprudências importantes
Município é competente
fixar horário estabelecimento comercial
Impor a estabelecimentos bancários fixação portas eletrônicas
Editar legislação própria para determinar que instituições bancárias instalem equipamentos próprios para proporcionar segurança e maior conforto
Legislar sobre limite de espera em filas de cartório e banco
É constitucional
Legislação municipal concede meia passagem aos estudantes
Lei fixa distanciamento mínimo entre postos de revenda de gasolina
É INCONSTITUCIONAL
Fixação horário funcionamento agências bancárias
Lei obriga uso cinto segurança e transporte menor 10 anos no banco dianteiro do carro
Lei impede instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área
Relacionados à Defesa Nacional
Matérias específicas sobre licitação pode ser editada pelos estados