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PP25 - Sujeitos do Processo (Do Juiz (Poderes (Poder de Polícia…
PP25 - Sujeitos do Processo
Do Juiz
Poderes
Poder de Polícia Administrativa
Exercido no curso do processo, com a finalidade de garantir a ordem dos trabalhos e a disciplina
Relacionado ao conceito administrativo do poder de polícia
Limitação
Regulamentação das liberdades individuais
Art. 251 - Ao juiz incumbirá prover à regularidade do processo e manter a ordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a força policial
Poder Jurisdicional
Relativo à condução do processo, no que toca à atividade-fim da Jurisdição
Instrução, decisões interlocutórias, prolação da sentença, execução das decisões tomadas, etc
Dividem-se
Poderes-meio
Atos Ordinatórios
Atos Instrutórios
Poderes-fins
Atos Decisórios
Atos Executórios
Juiz não pode atuar
Impedimento
Incapacidade Absoluta
Ele próprio, houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha
Tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão
Tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito
Ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito
Art. 253 - Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive
Vício
Ato Inexistente
Nulidade Absoluta
Suspeição
Incapacidade subjetiva
Se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes
Se tiver aconselhado qualquer das partes
Se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia
Se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes
Se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo
Se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles
Nulidade Relativa
Suspeição ou impedimento cessam com a dissolução do casamento que fez surgir o parentesco
Exceção
Se do casamento resultar filhos
O impedimento ou suspeição não se extingue em hipótese nenhuma
Havendo ou não filhos da relação
O impedimento ou suspeição permanece em relação a sogros, genros, cunhados, padrasto e enteado