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INTRODUÇÃO (Histórico (5- Teoria da Empresa- Itália:
Foco em toda a…
INTRODUÇÃO
Histórico
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1- Economia da troca ou escambo:
realização de permutas de produtos diretamente entre aqueles que fabricavam
2- Economia de mercado:
- Surgem mercadorias padrão que servem de intermediação no processo;
- Não há mais troca direta;
- O produtor vende seu produto para receber moeda e poder comprar aquilo de que necessita, criando um ciclo
3-Fase das Corporações de Ofício (fase subjetiva):
- Na Idade Média, com o surgimento das feiras mercantis, surgiu uma nova atividade comercial: a do comerciante.
- Os comerciantes se organizaram através das corporações de ofício (mercadores)
- Primeira vez que se falou em Direito Comercial cuja preocupação era regulamentar o direito dos comerciantes
4- Teoria dos Atos de Comércio (fase objetiva) - França:
- O objeto de estudo do Direito comercial passou a ser os atos de comercializar, ou seja, de comprar e vender
- Código de Napoleão de 1807 foi o marco histórico
5- Teoria da Empresa- Itália:
- Foco em toda a atividade empresarial, toda a organização dos meios de produção, dos serviços e do ato de comercializar;
- Código Civil Italiano de 1942 é considerado o grande marco, passando o Direito Comercial a se chamar Direito Empresarial
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BRASIL
- Ordenações Portuguesas- A atividade comercial foi delineada com a chegada a família real portuguesa e a abertura dos portos às nações amigas;
- Código Comercial Brasileiro (1850)- se filiava à teoria dos atos de comércio;
- Código Civil de 2002- revogou quase todo o Código Comercial, seguindo o modelo italiano da Teoria de Empresa
Caracteríscas
1- Cosmopolitismo
A atividade empresária é universal, sem fronteiras
2- Individualismo
A atividade empresária está baseada na obtenção de lucro e está diretamente ligada a interesses individuais
:warning: Esse individualismo é mitigado frente ao princípio da função social da empresa
3- Informalismo
Em decorrência da necessidade de celeridade no trato negocial das atividades empresárias, urge abrir mão do formalismo nas relações contratuais
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Princípios
1- Princípio da Livre Inciativa
- Qualquer pessoa com plena capacidade civil pode ser empresário, salvo as proibições para determinadas pessoas;
- O empresário pode organizar e desenvolver a atividade empresária da forma que melhor lhe convir
:warning: Não se trata de um princípio absoluto
2- Princípio da Livre Concorrência
Baseia-se no pressuposto de que a concorrência não pode ser restringida por agentes econômicos com poder de mercado
3- Princípio da Função Social da Empresa
A função social da empresa deve ser entendida como ao respeito aos direitos e interesses dos que se situam em torno das empresas