Cap. 3 Parte 2 - Legislação Tributária

Art. 96. A expressão " Legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, em todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas

Todo ato normativo que verse sobre matéria tributária integra a denominada "legislação tributária"

As Leis

Estão sujeitos a reserva legal:

Instituição de tributos ou sua extinção

Majoração de tributos, ou sua redução

a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;

a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo

a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas

As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução das penalidades;

As medidas provisórias

Com o advento da Emenda Constitucional 32/2001, a CF passou a prever que, ressalvados o II, o IE, o IPI, o IOF e os impostos extraordinários de guerra, a medida provisória que implique majoração de impostos (não é tributos) só produzirá efeitos no exercício financeiro seguintes se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada

Matérias reservadas à Lei Complementar

Dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária

Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

Estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fagos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados;

Resolução do Senado Federal

IPVA -> O senado fixará obrigatoriamente as alíquotas mínimas;

ITCMD -> O senado fixará obrigatoriamente as alíquotas máximas

ICMS ->

  • Estabelecer, com iniciativa de um terço dos senadores e aprovação por maioria absoluta deles, alíquotas das operações interestaduais e de exportação **(fixação obrigatória)**;
  • Estabelecer, com iniciativa de um terço dos senadores e aprovação da maioria absoluta deles, as alíquotas mínimas aplicáveis às operações internas. (fixação facultativa);
  • Estabelecer, com iniciativa da maioria absoluta dos senadores e aprovação de dois terços deles, as alíquotas máximas aplicáveis às operações internas. (Fixação facultativa);

Decretos Legislativos -> Os mais imortantes são aqueles que aprovam os tratados internacionais firmados pelo PR;

Tratados e convenções internacionais

O STF entende que enquanto não completo todo o procedimento constitucional para a incorporação do tratado ao direito interno, não haverá qualquer produção doméstica de efeitos do ato firmado pelo Presidente da República;

Fases necessárias para execução das regras contidas no tratado já firmado pelo Chefe de Estado

Aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo

Ratificação pelo presidente da república, mediante depósito do respectivo instrumento;

Promulgação pelo presidente da república, mediante decreto presidencial;

Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

Na realidades, os tratados apenas suspendem ou modificam a legislação anterior com eles incompatível;

A Visão do STF

STF: após regular incorporação ao direito interno, o tratado internacional adquire posição hierarquia idêntica à de uma lei ordinária, não podendo disciplinar, por isso, matéria reservada a lei complementar, mas possibilitando que uma lei ordinária venha modificá-la ou revogá-la internamente;

Tratados Nominativos e a Legislação tributária superveniente - A visão do STJ

Tratados nominativos -> As vontades são conincidentes;

Tratados contratuais -> As vontades não são coincidentes e os estados realizam concessões mútuas.

STJ - "O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-lei. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-se à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados contrados, e não os tratados leis";

As Normas Complementares

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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - *os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.

Vigência e aplicação da Legislação Tributária

A validade de uma lei está presente quando o processo de produção e formação da lei houver observado as diretrizes e os requisitos procedimentais previstos na CF (aspecto formal) e seu conteúdo não agredir a CF (aspecto material)

Em Resumo: 1) Lei válida sob o ponto de vista técnico jurídico é a lei contritucional (formal e materia). 2) A lei vigente é a que terminou o seu ciclo de procução, foi publicada, existe juridicamente e já atingiu o termo porventura determinado pelo legislados para possuir força de atingir seus objetivos finais, apesar de ser ossível a existência de algum outro requisito para a efetiva produção de efeitos. Para estar vigente também é necessário que a lei não tenha sido revogada;; 3) Eficaz é a lei que está completamente apta a gerar imediatamente os efeitos jurídicos pretendidos pelo legislador

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