A Lei 8.429/92 prevê, quanto às penalidades pela prática de atos de improbidade administrativa, sanções de natureza administrativa (perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público, proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios), civil (ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil) e política (suspensão dos direitos políticos), e não estabelece sanções penais (lembrando que o art. 19, único crime previsto na lei, não trata de ato de improbidade).
Ocorre que, muitas das condutas descritas como atos de improbidade na Lei 8.429/92, coincidem com tipos penais, ou seja, também constituem crimes, previstos em leis penais. Nesses casos, além das penalidades estabelecidas na Lei 8.429/92 para o ato de improbidade, o agente responderá na esfera penal pela mesma conduta, tipificada como crime em uma lei penal.