Competência comum (todos os entes podem cobrar)

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

taxas

pode ser criadas para

em razão do exercício do poder de polícia 🚔

serviço público

pela utilização

efetiva

ou potencial

de serviços públicos

específicos

e divisíveis

prestados ao contribuinte

ou postos a sua disposição;

vinculadas diretamente (imediata) a prestação estatal

destinação do valor arrecado é vinculado

Art. 77., CTN

A taxa não pode

ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto

nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 145,
§ 2º, CRFB/88

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

TRIBUTO – SEGURADORAS – DPVAT – SINISTROS –
ATENDIMENTO EM HOSPITAL DO SUS.

Conflita com a Constituição Federal a criação, pelo Estado, de taxa a ser satisfeita por sociedade seguradora, tendo em conta atendimento, no âmbito do SUS, de vítima de sinistro coberto pelo DPVAT.
[ADI 3.281, rel. min. Marco Aurélio, j. 24-2-2021, P, DJE de 19-3-2021.]

Taxa de Controle, Acompanhamento e

Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de

Recursos Hídricos - TFRH, e o Cadastro Estadual de Controle,

Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração

e Aproveitamento de Recursos Hídricos – CERH

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A competência político-administrativa comum para a proteção do meio ambiente legitima a criação de tributo na modalidade taxa para remunerar a atividade de fiscalização dos Estados. É legítima a inserção do volume hídrico como elemento de quantificação da obrigação tributária. Razoável concluir que quanto maior o volume hídrico utilizado, maior pode ser o impacto social e ambiental do empreendimento; maior, portanto, também deve ser o grau de controle e fiscalização do Poder Público. No entanto, os valores de grandeza fixados pela lei estadual em conjunto com o critério do volume hídrico utilizado (1 m³ ou 1000 m³) fazem com que o tributo exceda desproporcionalmente o custo da atividade estatal de fiscalização, violando o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício – princípio da equivalência –, que deve ser aplicado às taxas. (...) Viola o princípio da capacidade contributiva, na dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.

[ADI 5.374, rel. min. Roberto Barroso, j. 24-2-2021, P, DJE de 12-3-2021.]

Viola o princípio da capacidade contributiva, na

dimensão do custo/benefício, a instituição de taxa de polícia ambiental que exceda

flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização