A conciliação em sentido lato nada mais é do que uma transação obtida em juízo, pela intervenção do juiz junto às partes, ou do conciliador ou mediador, onde houver, antes de iniciar a instrução da causa. Uma vez efetivado o acordo, será reduzido a termo e homologado por sentença, com solução de mérito (NCPC, art. 334, § 11). O Novo Código tratou de forma mais minuciosa a conciliação, na medida em que dedicou uma seção própria aos conciliadores e mediadores (NCPC,arts. 165 a 175).70 Admite, ainda, em cláusula geral, a possibilidade de se utilizarem outros métodos alternativos de resolução de conflitos, além da mediação e da conciliação (NCPC, art. 3º, § 3º) (ver, adiante, o item 313-VI).