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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM (Quanto à eficácia (INEXISTENTE (inexistente é…
CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADM
GERAIS/ NORMATIVOS:
hipóteses genéricas de aplicação, que alcançará todos os sujeitos que nelas se enquadrarem.
exemplos de atos gerais os regulamentos, portarias, resoluções, circulares, instruções, deliberações, regimentos..
não possuem destinatário determinado
INDIVIDUAIS/ ESPECIAIS:
São aqueles que produzem efeitos jurídicos no caso concreto
a exemplos da nomeação, demissão, tombamento, licença, autorização, etc.
são aqueles que se dirigem a destinatários certos, determináveis.
Diferenças entre os gerais e individuais
c)
o ato normativo é sempre revogável;
ao passo que o ato individual sofre uma série de limitações em que não será possível revogá-los (por exemplo, os atos individuais que geram direitos subjetivos a favor do administrado não podem ser revogados
d) o ato normativo
não pode ser impugnado, administrativamente,
por meio de recursos administrativos, ao contrário do que ocorre com os atos individuais,que admitem recursos administrativos.
a) o
ato normativo não pode ser impugnado, na via judicial,
diretamente pela pessoa lesada (somente as pessoas legitimadas no art. 103 da CF podem propor inconstitucionalidade de ato normativo)
b)
os atos normativos prevalecem sobre os específicos;
INTERNOS:
são aqueles que se destinam a
produzir efeitos no interior da Administração Pública,
alcançando seus órgãos e agentes.
Não geram direitos adquiridos e podem ser revogados a qualquer tempo.
não dependem de publicação oficial
São exemplos uma portaria que determina a formação de um grupo de trabalho, a expedição de uma ordem de serviço interna, etc.
EXTERNOS:
são todos aqueles que alcançam
os administrados, os contratantes
ou,
em alguns casos, os próprios servidores
, provendo sobre os seus direitos, obrigações, negócios ou conduta perante a Administração.
DE IMPÉRIO
aqueles praticados com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade
impostos de maneira unilateral e coercitivamente ao particular, independentemente de autorização judicial.
Os atos decorrentes do exercício do poder de polícia são típicos exemplos
DE GESTÃO
São atos desempenhados para a administração dos serviços públicos.
a compra e venda de bens, o aluguel de automóveis ou equipamentos
são aqueles praticados em
situação de igualdade
com os particulares
se iguala com o Direito Privado e, por conseguinte,
devem ser enquadrados no grupo de atos da administração e não propriamente nos atos administrativos
ATOS DE EXPEDIENTE
Caracterizam-se pela ausência de conteúdo decisório, pelo trâmite rotineiro de atividades
exemplo a expedição de um ofício para um administrado, a entrega de uma certidão, o encaminhamento de documentos para a autoridade que pode tomar a decisão sobre o mérito
atos internos da Administração Pública que
se destinam a dar andamentos aos processos e papéis que se realizam no interior das repartições públicas
ATOS VINCULADOS
aqueles praticados
sem margem de liberdade de decisão
situação objetiva prevista na lei
Por exemplo, a concessão de licença paternidade (Lei 8.112/1990) será concedida quando nascer o filho ou ocorrer a adoção pelo agente público, sendo que a Lei determina a duração de cinco dias corridos. Ocorrendo os seus pressupostos, a autoridade pública não possui escolha
Nos
atos vinculados
todos os requisitos do ato estão rigidamente previstos
(competência, finalidade, forma, motivo e objeto)
ATOS DISCRICIONÁRIOS
há margem para que o agente faça
a valoração do MOTIVO e a escolha doOBJETO
, conforme o seu
juízo de conveniência e oportunidade.
há discricionariedade quando a lei dispõe que o agente “pode”, ou que “a critério da Administração”, ou ainda quando determina a aplicação de uma multa “entre X e Y”.
ocorrem quando a lei deixa uma margem de liberdade para o agente público.
a doutrina menciona que o ato será discricionário quando a lei utiliza conceitos jurídicos indeterminados, deixando para a Administração a possibilidade de apreciar
Quanto à vontade
SIMPLES
que aquele que resulta da
manifestação de vontade de um único órgão,
seja ele unipessoal ou colegiado
Não importa o número de agentes que participa do ato, mas sim que se trate de uma vontade unitária
UMA VONTADE PARA UM ÚNICO ATO
COMPLEXOS
Apesar da conjugação de vontades,
trata-se de ato único
o ato não será considerado perfeito com a manifestação da vontade de um único órgão ou agente. Por conseguinte, o ato também só poderá ser questionado judicialmente após a manifestação da vontade de todos os órgãos ou agentes competentes.
é o que necessita da
conjugação de vontade de dois ou mais diferentes órgãos ou autoridades
DUAS VONTADE PARA UM ÚNICO ATO
COMPOSTO
teremos dois atos:
o principal e o acessório ou instrumental
é aquele produzido pela
manifestação de vontade de apenas um órgão da Administração
, mas que
depende de outro ato que o aprove para produzir seus efeitos
jurídicos (condição de exequibilidade).
UMA VONTADE, MAS PRECISA DE DOIS ATOS
Quanto à eficácia
VÁLIDO
é aquele praticado com observância de todos os requisitos legais, relativos à competência, à forma, à finalidade, ao motivo e ao objeto
NULO
é aquele que sofre de
vício insanável
em algum dos seus requisitos de validade, não sendo possível, portanto, a sua correção.
ele
será anulado por ato da Administração ou do Poder Judiciário.
ANULÁVEL
é aquele que apresenta
algum vício sanável
, ou seja, que é
passível de convalidação
pela
PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO
desde que não seja lesivo ao patrimônio público nem cause prejuízos a terceiros.
INEXISTENTE
inexistente é aquele que
possui apenas aparência de manifestação de vontade da Administração
, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo
exemplo do “ato” praticado por um usurpador de função pública, sem que estejam presentes os pressupostos da teoria da aparência.
Celso Antônio Bandeira de Mello também considera como ato inexistente aqueles juridicamente impossíveis, como a ordem para que um agente cometa um crime.