Paulo de Barros Carvalho, a respeito, ensina que: “É propriedade das normas em geral e das proposições jurídico-normativas em particular expressaram-se por intermédio do conectivo dever–ser, o que nos leva a denominar deôntico o sistema do direito positivo. Umas como outras, portanto, exibem o dever-ser modalizado em permitido, obrigatório ou proibido, com o que se exaure a possibilidade normativa da conduta. Qualquer comportamento caberá sempre num dos três modais deônticos, não havendo lugar para uma quarta alternativa (lei deôntica do quarto excluído)” (CARVALHO, P. de B. Curso de Direito Tributário. 13ª ed., revisada e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 137).