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PP21 - Competência (Da Competência Criminal do STF (Originária (Nas…
PP21 - Competência
Da Competência Criminal do STF
Originária
Nas infrações penais comuns
Membros do Congresso Nacional
Seus próprios Ministros
Vice-Presidente
Procurador-Geral da República
Presidente da República
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
Membros dos Tribunais Superiores (STM, TST, TSE, STJ)
Ministros de Estado
Membros do TCU
Chefes de missão diplomática de caráter permanente
Habeas-Corpus
Paciente qualquer das pessoas acima
Quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância
Revisão Criminal
Seus próprios julgados
Execução de sentença nas causas de sua competência originária
Facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais
CUIDADO!
O Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral da União possuem status de Ministros de Estado
Recursal
Julgará o Recurso Ordinário interposto
Crime Político
Habeas Corpus
Quando decidido em ÚNICA INSTÂNCIAS pelos Tribunais Superiores
CUIDADO!
Se uma pessoa ajuíza Habeas Corpus perante o STJ, por exemplo (em razão de uma ilegitimidade praticada por um Tribunal de Justiça) e a ordem de Habeas Corpus é denegada (indeferido o pedido), a pessoa pode optar por:
Interpor Recurso Ordinário perante o STF (pois o HC foi decidido pelo Tribunal Superior em única instância); ou
Ajuizar NOVO HC perante o STF (Pois se entende que o ato do Tribunal Superior, negando o HC, transforma o Tribunal em autoridade coatora)