A competência para a criação das contribuições do art. 149 é destinada EXCLUSIVAMENTE A UNIÃO. Entretanto, o § 1º do mesmo artigo traz uma exceção: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União."