É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado do Distrito Federal, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da administração direta, indireta ou fundacional do Distrito Federal
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A proibição de que trata o art. 19, § 8º, aplica-se à designação para integrar conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado