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Extinção do contrato (Vícios redibitórios (Decadência (ANIMAIS :cow::mouse…
Extinção do contrato
Rescisão
Divisão do Flávio Tartuce
Resilição (vontade)
Unilateral
Renúncia
Exoneração da parte
Revogação
Por meio de denúncia notificada à outra parte
Bilateral (distrato)
Resolução
Causada por algum motivo
Há inexecução
Exemplos
Condições resolutivas explícitas
A implícita depende de interpelação judicial
Vícios redibitórios
Inadimplemento
Evicção
Onerosidade excessiva
Cabe perdas e danos
Vícios redibitórios
O defeito oculto deve preexistir à tradição
Ações edilícias
Ação redibitória
Quer denúncia cheia do contrato
Ação estimatória
Quer o abatimento
Aplicam-se aos contratos comutativos e doações com encargo
Alienante
CONHECIA o vício
Restituirá o que recebeu + perdas e danos
NÃO conhecia o vício
Restituirá o que recebeu + despesas do contrato
Vícios ocultos no tempo da tradição
Diminua o valor
Torne imprópria a coisa
Decadência
Coisa IMÓVEL :house_with_garden::church::classical_building:
1 ano da entrega
Se já estava na posse conta da alienação, reduzido à metade
Vício só puder ser conhecido mais tarde
Prazo inicia da ciência, até o prazo máximo de 1 ano
ANIMAIS :cow::mouse::pig::dog:
Usos locais
Prazos do CC
Prazos estabelecidos em lei própria
Coisa MÓVEL :woman-biking::telescope::car:
30 dias da entrega
Se já estava na posse conta da alienação, reduzido à metade
Vício só puder ser conhecido mais tarde
Prazo inicia da ciência, até o prazo máximo de 180 dias
Cláusula de garantia
Não corre os prazos mencionados
O adquirente deve denunciar o defeito nos 30 dias seguintes ao descobrimento
Evicção
Requisitos
Perda total ou parcial
Boa-fé do adquirente
Onerosidade
O direito do evictor é anterior à alienação
Direitos do evicto
Indenização dos frutos
Indenização pelas despesas dos contratos e prejuízos diretos
Restituição integral do preço
STJ :star:
Valor venal à época da evicção
Às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído
Partes
Evictor
Quem toma a coisa
Alienante
Quem fez o contrato viciado
Evicto
Quem perde a coisa
Cláusula
non praestanda evictione
Afasta SEMPRE valores de transferência, benfeitorias e impostos
Só afasta a restituição do preço, se o evicto sabia do risco e o assumiu
Exclui a evicção
Perda da coisa por motivo pré existente
Exemplo: comprou um carro e descobre que era roubado
Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Não vinculam terceiros
Res inter alios acta
Os efeitos do contrato se limitam as partes contratantes
EXCEÇÕES
Contrato com pessoa a declarar
Pode aplicar a toda espécie de contrato que não demonstre incompatibilidade
Partes
Estipulante
Quem faz a cláusula de substituição
Electus
Pode recusar
Aceitação só é eficaz se se revestir da mesma forma do contrato
Não pode ser incapaz ou insolvente
Promitente
Assume o compromisso de reconhecer o amicus ou eligendo
Até 5 dias antes da conclusão do contrato
Pode indicar pessoa que vai adquirir os direitos e assumir as obrigações
Estipulação em favor de 3º
Partes
Estipulado
Contratado
Estipulante
Contratante
Beneficiário
Pode recusar
Pessoa determinada ou indeterminada (nascituro)
Terceiro
Pode ser substituído pelo estipulante
Exemplo: contrato de seguro de vida
Promessa de fato de 3º
Sem ter a concordância do 3º
Responde por perdas e danos se descumprir o contrato
Tendo a concordância do 3º
Não tem obrigação para quem fez a promessa
Ex.: prometer levar um cantor de renome a um clube de festas
Terceiro que for o CÔNJUGE
Regime de casamento: deve recair sobre seus bens se descumprida a promessa
Depende de sua anuência
Único vinculado é quem promete
Assume obrigação de fazer
Doutrina do 3º cúmplice
3º podem ser beneficiados ou atingidos por contratos se:
Á luz da boa-fé objetiva
Puderem ser considerados cúmplices
Aceita pela jurisprudência :star:
Teoria da transpersonalização