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Legislação - 3. Lei nº 9.264/1996 - Desmembramento e a Reorganização da…
Legislação - 3. Lei nº 9.264/1996 - Desmembramento e a Reorganização da Carreira PCDF
Carreiras
Delegado de Polícia do DF
Cargo
Delegado de Polícia
Atividades de nível superior, supervisão, planejamento,
coordenação e controle
Requisitos
Diploma de bacharel em Direito (não precisa ser advogado)
3 anos de experiência jurídica ou policial, comprovados no ato da posse
Concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB
Polícia Civil
Cargos
Agente de Polícia
Atividades de nível superior envolvendo a execução da segurança de autoridades, de bens, de serviços, ou áreas de interesse da segurança pública
atuações envolvendo a execução de operações policiais com vistas à apuração de atos e fatos que caracterizem infrações penais
Escrivão de Polícia
Atividades de nível superior envolvendo supervisão e fiscalização do cumprimento das formalidades necessárias aos inquéritos policiais e demais serviços cartorários
Perito Médico-Legista
Diploma de Medicina
envolvendo necropsia, exame clínico, de laboratório, radiológico e em instrumentos utilizados na prática de infrações.
Papiloscopia Policial
identificação civil e criminal
levantamento, coleta, análise, codificação, decodificação e
pesquisa de padrões e vestígios papilares
realização de estudos e pesquisas técnico-científicas,
visando a identificação civil e criminal.
Perito Criminal
Diploma de Física, Química, Ciências Biológicas, Ciências Contábeis, Ciência da Computação, Informática, Geologia, Odontologia, Farmácia, Bioquímica, Mineralogia e Engenharia
perícia criminal em locais de crimes ou desastres, objetos,
veículos, documentos, moedas, mercadorias, produtos químicos, tóxicos, exames balísticos, instrumentos utilizados na prática de infrações, exames de DNA
realização de todas as investigações necessárias à
complementação dessas perícias, para fins jurídicos-legais
Agente Policial de Custódia
antigo agente penitenciário
lotação designada pelo Diretor-Geral
tem 180 dias para se apresentar
vigilância, custódia, escolta, revista pessoal e em objetos,
guarda, assistência e orientação de presos recolhidos nas unidades da PCDF
Escoltas judiciais
Recaptura de foragidos da Justiça e no recambiamento de presos de outros estados
Requisitos
concurso público de provas ou provas e títulos
nível superior completo em graduação
Ingresso
Sempre em terceira classe
Carreira e Classe
Carreira
Conjuntos de classe de cargos de mesma profissão. Escalonados segundo responsabilidade e complexidade
Típicas de Estado
Art. 12. As carreiras de que trata esta Lei são consideradas
típicas de Estado
.
não possui correspondência no setor privado
integram núcleo estratégico do Estado
Classe
divisão básica da carreira integrada por cargos de idêntica denominação, responsabilidade...
Classes da PCDF
Segunda, Primeira e Especial
Lei 12.804/2013 tem também a Terceira Classe
O cargo de Diretor-Geral da PCDF somente pode ser ocupado por
Delegado que integre a classe especial
deve haver um regulamento do Poder Executivo dispondo acerca dos requisitos e condições para de progressão de classes nos cargos
Cessão de Policiais
é proibida a cessão de servidor que não tenha cumprido o estágio probatório
obrigatório o ressarcimento ao órgão cedente do valor correspondente à remuneração do servidor cedido, salvo quando a cessão ocorrer para órgão da União, Governadoria e Vice-Governadoria do DF, ou Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do DF
cessão à Presidência e Vice-Presidência da República, ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Segurança Pública, à Presidência do STF, à Presidência do TJDFT, à Governadoria e Vice-Governadoria do DF, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do DF e às unidades de inteligência da administração pública federal e distrital e dos Tribunais de Contas da União e do DF é
considerada de interesse policial civil
, resguardados todos os direitos e vantagens da carreira
policial.
Art. 12-B. A cessão dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei somente será autorizada para:
IV - órgãos do MPU situados no DF, para o exercício de
cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4
ou equivalente;
III - Tribunais Superiores, órgãos do Tribunal Regional Federal da 1a Região situados no DF, TRE-DF, órgãos do TRT-DF e TJDFT, para o exercício de
cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4
ou equivalente;
V - órgãos do TCU situados no DF e TCDF, para o exercício de
cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4
ou equivalente;
I - Presidência da República e Vice-Presidência, Ministério ou Órgão equivalente, para o
exercício de cargo em comissão ou função de confiança
;
VI - Governadoria e Vice-Governadoria do DF, para o exercício de
cargo em comissão
;
VII - Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Paz Social do DF, para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança
;
VIII - demais órgãos da administração pública do DF considerados estratégicos, a critério do Governador, para o exercício de
cargo em comissão cuja remuneração seja igual ou superior à de cargo DAS-101.4
ou equivalente.