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PP14 - Ação Penal (Ação Penal Pública Condicionada (Requisição (Existe um…
PP14 - Ação Penal
Ação Penal Pública Condicionada
à
Representação
do Ofendido
Requisição
do MP
Para MP ajuizar a ação
Condição de Procedibilidade
Requisição ou Representação
Retratação
Até o OFERECIMENTO da DENÚNCIA
CUIDADO!!
Não é até o recebimento da denúncia
Sem representação
Nulidade pode ser sanada
Vítima posteriormente apresente em Juízo
Dentro de 6 meses
Jurisprudência
O simples registro de ocorrência em sede policial, desde que conste informação de que a vítima pretende ver o infrator punido, pode ser considerado como representação
A representação não pode ser dividida quanto aos autores do fato. Ou se representa em face de todos eles, ou não há representação
Entretanto, embora não possa haver fracionamento da representação, isso não impede que o MP denuncie apenas um ou alguns dos infratores, pois um dos princípios da ação penal pública é a divisibilidade
Representação
Prazo
6 meses
da data em que veio a saber quem é o autor do delito
Vítima Falecer
começa a contar quando os legitimados tomarem conhecimento do fato ou de sua autoria, ou no caso de já ser conhecido, da data do óbito da vítima
Oferecida perante
Autoridade Policial
Juiz
MP
Requisição
Existe um juízo político acerca da conveniência em vê-los apurados ou não.
São poucas as hipóteses
Ex.: crime cometido contra a honra do Presidente da República
Prazo
Não há
Pode ocorrer enquanto não estiver extinta a punibilidade do crime
Não cabe retratação
O MP não está vinculado à requisição, podendo deixar de ajuizar a ação penal