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PP4 - Inquérito Policial (Início do IP (Instauração do IP) (Formas (Variam…
PP4 - Inquérito Policial
Início do IP (Instauração do IP)
Formas
Variam de acordo com a natureza da Ação Penal
Crimes de Ação Penal Pública Condicionada à Representação
Representação do Ofendido ou de seu Representante Legal
Delatio Criminis Postulatória
Formalidade necessáira
O ofendido autoriza formalmente o Estado (através do MP) a prosseguir na persecução penal e a proceder à responsabilização do autor do fato
Art. 39
O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial
6 Meses
Para exercer seu direito de representação
da data em que tomou conhecimento da autoria do fato
Extinta a Punibilidade
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Requisição de autoridade Judiciária ou do MP
Dependerá da existência de representação da vítima
Auto de Prisão em Flagrante
Depende de representação do ofendido
em 24 HORAS
Se não exercer
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Requisição do Ministro da Justiça
Não dirigida ao Delegado, mas ao membro do MP
Não está sujeita ao prazo decadencial, podendo ser exercida enquanto o crime ainda não estiver prescrito
Crimes de Ação Penal Privada
A autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la
Morte ou ausência
Ação passará ao
Ascendente
Descendente
Cônjuge
Irmão
Prazo Decadencial
6 MESES
Requisição do Juiz ou do MP
Deve ir acompanhada do requerimento do ofendido autorizando a instauração do IP
Auto de Prisão em Flagrante
O ofendido deve manifestar interesse na instauração do IP dentro do prazo de 24 horas contados a partir da prisão, findo o qual, sem que haja manifestação da vítima nesse sentido, ser o autor do fato liberado
ATENÇÃO!
Se o inquérito policial visa a investigar pessoa que possui foro por prerrogativa de função ("foro privilegiado"), a autoridade policial dependerá de autorização do Tribunal para instaurar o IP