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LINDB I Norma de sobredireito (art. 2º Fim da vigência das leis…
LINDB I
Norma de sobredireito
art.1º
-
Início da vigência das leis
A lei começa a vigorar
no país 45
dias depois de oficialmente publicada, salvo disposição em contrário
Estados estrangeiros
-
3
meses
A contagem do prazo para entrada em vigor inclui
o dia da publicação e o último dia do prazo
,
entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral
- art. 8º LC 95/98
Correção de texto
antes da entrada em vigor
- prazo começa a correr
da nova publicação
Correção de texto
já em vigor
-
considera-se lei nova
art. 2º Fim da vigência das leis
A lei terá vigor -
até que outra a modifique ou a revogue
, desde que não se trate de lei temporária
Lei posterior revoga a anterior
, quando:
expressamente o declare;
seja com ela incompatível;
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior
Lei nova
que estabeleça disposições
gerais ou especiais
a par das já existentes-
não
revoga
nem
modifica a lei anterior
Represtinação
- A lei revogada
não
se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência -
salvo disposição em contrário
:warning:
Efeito Represtinatório
- o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma jurídica revogadora, através de controle de constitucionalidade, implicará em efeitos represtinatórios da norma anteriormente revogada
Ab-rogação
- revogação
TOTAL
Derrogação
- revogação
PARCIAL
Revogação
EXPRESSA
- feita de modo explícito
Revogação
TÁCITA
- revogação não explícita
art.3º
Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece
art.4º Meios de integração
Quando a lei for
omissa
, o juiz decidirá o caso de
acordo com:
1-
analogia
;
2-
costumes
;
3-
princípios gerais de direito
1- a
analogia
se divide em
analogia legis e analogia juris
2- os
costumes
se dividem em:
segundum legem
(de acordo com a lei);
praeter legem
(com ausência da lei);
contra legem
(confrontam a lei)
3- os
princípios gerais de direito
são antigas fórmuls romanas que se incorporam através dos tempos às diversas legislações (ex: dar a cada um o que é seu)
:warning:
não
se confundem com os princípios constitucionais fundamentais (ex: dignidade da pessoa humana)
art. 5º
O juíz atenderá aos fins sociais e às exigências de bem comum
art. 6º
A lei terá
efeito imediato
e
geral
, respeitados:
o
ato jurídico perfeito
;
o
direito adquirido
;
a
coisa julgada
:warning:
NÃO
há direito adquirido diante do constituinte
originário
:warning: O poder constituinte
derivado
(emendas constitucionais) devem respeitar o direito adquirido