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TRIBUTÁRIO AULA 03
IPI
Fato Gerador: desembaraço aduaneiro. saída de estabelecimentos industriais ou equiparados a industria, arrematação.
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Base de cálculo: preço normal + imp. import. + taxa + encargos cambiais. Valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria.
Majoração/ Redução de alíquotas: exceção ao princípio da legalidade. Instituição/ Majoração: exceção ao princípio da anterioridade anual , mas aplica-se o princípio da anterioridade nonagesimal
Contribuinte: importador ou quem equiparar, industrial ou equiparado e arrematante.
OBS:
Considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Operações consideradas como industrialização: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.
Será seletivo e função da essencialidade do produto. Será não-cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior. Terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto na forma da lei
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda , esmo que não tenha sofrido industrialização no Brasil. (STJ)
Se nada foi pago na entrada do produto nada há a ser compensado. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a mate´ria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquotas zero ou não tributáveis
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É legítima a incidência do IPI na importação de automóvel mesmo que para uso pessoal por pessoa física.
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Imposto de Exportação:
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Base de Cálculo: para alíquotas específicas: unidade de medida adotada pela lei. Alíquota ad valorem: preço normal que o produto ao tempo da importação tem.
Majoração e a redução de alíquotas: exceção ao princípio da legalidade, pd por ato infralegal. Majoração e instituição são exceção ao princípio da anualidade e nonagesimal, com efeito imediato
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É compatível com a carta magna a norma infraconstitucional que atribui a órgão integrante do executivo da União a faculdade de estabelecer as alíquotas do IE
Imposto de Renda:
Fato Gerador; aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
Base de Cálculo: montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.
Majoração/ Redução das alíquotas: aplica-se o princípio da legalidade. Instituição/ Majoração: aplica-se o princípio da anterioridade anual, mas não se aplica a anterioridade nonagesimal
Contribuinte: titular da disponibilidade ou possuidor dos bens de renda ou dos proventos tributáveis.
OBS:
A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento , da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte da origem e da forma de percepção.
Na hipótese de receita ou rendimento oriundo do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto
O IR será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei
Imposto de Importação:
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Base de Cálculo: para alíquotas específicas: unidade de medida adotada pela lei. Alíquota ad valorem: preço normal que o produto ao tempo da importação tem. Produto levado a leilão: preço do arremate.
Majoração e a redução de alíquotas: exceção ao princípio da legalidade, pd por ato infralegal. Majoração e instituição são exceção ao princípio da anualidade e nonagesimal, com efeito imediato.
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